Processo 5006013-25.2025.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006013-25.2025.8.21.0023/RS AUTOR : MARION DO CARMO DUTRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : CRISTIANE DIAS SUANES (OAB RS099484) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Apresentada contestação (evento 21). Houve réplica (evento 29). A tutela de urgência foi indeferida (evento 10) 1. Das preliminares: 1.1. Da impuganação à gratuidade da justiça. Afasto a preliminar de impugnação ao pedido da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção juris tantum em favor do peticionário, a qual pode ser rechaçada mediante robusta prova, a cargo da outra parte, em sede de impugnação. No entanto, a parte ré não logrou afastar tal presunção, apresentando meras alegações desprovidas de suporte probatório. No mesmo diapasão, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DA SENTENÇA QUE REVOGOU CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Impõe-se a concessão da AJG quando atendido o requisito legal da alegação da impossibilidade de suportar os ônus processuais. 2. No caso dos autos o impugnado/apelante acostou aos autos declaração de pobreza e cópia do recibo de entrega da declaração de imposto de renda de exercício correspondente ao ano do ajuizamento da ação, demonstrando não possuir rendimentos tributáveis. 3. Cabe ao impugnante comprovar o efetivo recebimento de renda superior ao usualmente estabelecido pela jurisprudência para a concessão da benesse, o que não ocorreu. 4. A titularidade de imóveis por si só não afasta a condição de pobreza nos termos da Lei. 5. Sentença reformada para a manutenção da gratuidade da justiça deferida ao impugnado/apelante. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 03/03/2016). Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2. Da falta de interesse de agir: O direito fundamental do livre acesso ao Poder Judiciário é norma de eficácia plena, não é condicionada, nem reclama prévio requerimento administrativo ou esgotamento das vias ordinárias para o seu exercício, ressalvadas exceções (Justiça Desportiva, Habeas Data e ação que envolva matéria previdenciária e exibição de documento bancário). Considerando que a presente demanda não está dentre elas, vai rejeitada a preliminar da falta de interesse processual. 1.3. Da Procuração: Afasto a preliminar, visto que a procuração, embora genérica, encontra-se devidamente assinada pela parte autora, e está datada de poucos dias após a propositura da ação. 2. Da Prejudicial de Mérito: 2.1. Da Prescrição Quinquenal: Consoante entendimento que predomina no E. TJRS, tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato, pois se trata de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, com prazo de 10 anos, na forma…
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