Processo 5006013-26.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006013-26.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : EDUARDO CAMPONOGARA FERNANDES ADVOGADO(A) : DANIELA PISTOIA BETTKER (OAB RS122611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO CAMPONOGARA, porquanto inconformado com a decisão ( evento 16, DESPADEC1 ) que indeferiu a tutela de urgência lançada nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS . Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que sua genitora possui a patologia de carcinoma mamário invasivo e depressão recorrente, necessitando de auxílio direto, sendo necessária a sua remoção do Presídio Estadual de Lajeado para unidade prisional em Santa Maria por motivo de saúde de familiar (genitora). Assevera que seu pedido encontra-se fundamentado no art. 3º, V, do Decreto Estadual nº 57.389/2023 e no art. 58 da Lei Complementar nº 10.098/94. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da antecipação de tutela, é indispensável a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada pelo ente público. A questão em exame diz respeito à possibilidade da remoção provisória do servidor público para o município de Santa Maria/RS, haja vista que sua genitora encontra-se em tratamento para a patologia de carcinoma mamário. Denota-se que o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Analista da Polícia Penal, atualmente lotado no Presídio Estadual de Lajeado/RS, postulou administrativamente sua remoção por motivo de saúde de familiar, com fundamento no art. 3º, inciso V, do Decreto nº 57.389/2023, pleiteando sua remoção para unidade prisional situada no município de Santa Maria/RS, onde reside sua genitora. Todavia, o pedido foi indeferido pela Superintendência da Polícia Penal, nos seguintes termos ( evento 1, PROCADM14 ): [...] Considerando: Direção da PESM – (0382980): manifestação desfavorável, admitindo concordância somente mediante permuta ou substituição imediata, o que caracteriza baixo efetivo funcional e, portanto, manifestação desfavorável. Delegacia Regional (0395517) – (fl. 136): manifestação desfavorável, destacando necessidade de manutenção do efetivo diante da demanda da unidade. Departamento Técnico e de Tratamento Penal (0405612) – (fls. 138–139): manifestação desfavorável, enfatizando o interesse público, a discrepância entre as populações carcerárias das unidades e a necessidade de analista jurídico na PESM. Procuradoria Setorial (Parecer 0457048) – ( 0457048: manifestação desfavorável, por ausência de comprovação dos requisitos legais do art. 3º, V, do Decreto 57.389/2023, especialmente quanto à exclusividade de assistência, necessidade comprovada e falta de perícia médica oficial. Desta forma, esta Coordenação dos Departamentos da Polícia Penal, com base nas manifestações técnicas e jurídicas constantes nos autos, verifica que não foram preenchidos os requisitos legais e técnicos necessários para o deferimento do pedido. Assim, manifesta-se contrariamente à remoção pleiteada, devendo os autos serem encaminhados à 2ªDRPP para ciência da servidora Marina Giacomini Pozzer, ID 4977254,…
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