Processo 5006013-79.2025.8.13.0271

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5006013-79.2025.8.13.0271
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006013-79.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: AUTO POSTO WV FRUTAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF: 29.284.243/0001-80 RÉU: NATHALIA MACHADO MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por AUTO POSTO WV FRUTAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em desfavor de NATHÁLIA MACHADO DE MELO e ESPÓLIO DE JALDO REIS. A parte autora alega, em síntese, ser locatária do imóvel situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.600, Bairro Progresso, em Frutal/MG, destinado à instalação de um posto de combustíveis, com vigência contratual até agosto de 2026. Diz que sempre cumpriu com suas obrigações, mas que, em 5/6/2025, os réus teriam retomado a posse do imóvel de forma arbitrária através da retenção das chaves entregues pelo gerente do posto, configurando esbulho possessório. Requer, assim, a sua reintegração na posse do imóvel. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência. Na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a liminar postulada e o mandado cumprido em 1/8/2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte ré apresentou contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX por meio da qual defende a inexistência de esbulho. Afirma que as chaves foram entregues voluntariamente pela administração do posto (gerente e funcionários) após o encerramento das atividades por dificuldades financeiras e retirada de investimentos pelo Sr. Laércio, apontado como “sócio oculto”. Noticia o completo abandono do imóvel após a reintegração liminar da autora, com acúmulo de dívidas de energia, água e IPTU. Requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Mandado de constatação de ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX foi revogada a liminar outrora deferida, a qual foi restabelecida em sede recursal – ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais de ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO A posse é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, dando proteção ao possuidor que se sentir ameaçado por outrem no exercício de seu direito (CC, art. 1.210; CPC/15, art. 560). Tal proteção se dá de duas formas: pela legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela) e pelas ações possessórias, criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela). Dentre as ações possessórias, encontra-se a reintegração de posse, que se destina àqueles casos em que a posse é esbulhada. Com relação à ação de reintegração de posse, dispõem os artigos 560 e 561 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Sobressai de tais regras que o primeiro pressuposto essencial para evidenciar o interdito reintegratório é a posse do autor ao tempo do esbulho, acentuando-se que posse é o fato de se exercer ou não algum dos poderes…

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