Processo 5006014-02.2025.8.21.0058
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006014-02.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE : CASA DAS CARNES NOVA PRATA LTDA ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) EXECUTADO : RP MERCADO´S LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ( evento 42, EXCPRÉEX1 ) apresentada por RP Mercados LTDA contra a execução de título extrajudicial movida por Casa das Carnes Nova Prata LTDA. A parte executada alega: a) nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço diverso de sua sede; b) excesso de execução, por suposta unilateralidade e falta de clareza nos cálculos; c) necessidade de revisão de encargos e de perícia contábil; d) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à execução. A parte exequente apresentou impugnação ( evento 47, PET1 ), refutando as alegações da executada. Sustenta, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias arguidas, por demandarem dilação probatória e serem típicas de embargos à execução. Afirma a regularidade da citação, que, de todo modo, foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada. Impugna o pedido de justiça gratuita e a aplicação do CDC. Por fim, requer a condenação da executada por litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Nulidade de Citação A alegação de nulidade da citação não prospera. O artigo 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No caso, a executada compareceu, representada por advogados, e apresentou sua defesa, demonstrando ciência inequívoca da existência da demanda. Com o comparecimento e a apresentação de defesa, o ato atingiu sua finalidade essencial, que é dar ciência à parte sobre o processo e oportunizar o contraditório. Qualquer discussão sobre o endereço de citação ou a identidade de quem recebeu a correspondência torna-se, portanto, irrelevante. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade de citação. 2. Do Cabimento da Exceção para as Demais Matérias As demais matérias arguidas pela executada, como excesso de execução, revisão de encargos, aplicabilidade do CDC e necessidade de perícia contábil, extrapolam os limites da exceção de pré-executividade. Tais questões não são de ordem pública e demandam, para sua análise, uma ampla dilação probatória, o que é incompatível com a via processual eleita. A própria executada, ao requerer a produção de perícia contábil, admite implicitamente a complexidade da matéria e a necessidade de instrução processual, o que afasta o cabimento da exceção. A alegação de excesso de execução, a discussão sobre a legalidade dos encargos e a análise da natureza da relação jurídica (empresarial ou de consumo) são temas próprios de embargos à execução, instrumento processual adequado para a defesa do executado, que, no rito dos Juizados Especiais, pressupõe a garantia do juízo. Permitir a discussão aprofundada dessas questões em sede de exceção de pré-executividade representaria uma burla à sistemática legal, transformando o incidente em um sucedâneo dos embargos sem a correspondente garantia. Desse modo, a presente exceção de pré-executividade não pode ser conhecida quanto a esses pontos, por inadequação da via eleita. III - DISPOSITIVO…
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