Processo 5006014-72.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006014-72.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : LUIZ FELIPE GOMES LESSA ADVOGADO(A) : REJANE MARILIA DE SOUSA PORTILHO (OAB RJ255772) ADVOGADO(A) : HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) DESPACHO/DECISÃO Evento 22 - Indefiro a expedição de ofício à empresa EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS – EMGEPRON, sendo certo que o período especial que o autor pretende ver reconhecido encontra-se abrangido pela coisa julgada, nos termos da sentença proferida nos autos de nº 0096490-03.2016.4.02.5151 ( evento 26, SENT1 ), que reconheceu a especialidade de todo o período. Indefiro também a expedição de ofício e a realização de perícia indireta ou por similaridade para fins de comprovação da especialidade do período laborado como FRENTISTA junto à CIA MERCANTIL ITAIPAVA ACESSÓRIOS DE AUTOMÓVEIS, (01/12/1986 a 18/12/1990). Isso porque a atividade de frentista não era considerada especial por presunção legal a justificar o reconhecimento da especialidade quanto a período anterior à edição da Lei 9.032/95, porquanto não consta tal atividade nos regulamentos então vigentes. Assim, há a necessidade de efetiva comprovação da periculosidade, insalubridade ou penosidade a que estivesse submetida a atividade. Ocorre que, além de tal especialidade não ter sido alegada no processo judicial em que foi concedido o benefício cuja revisão ora é pretendida, verifica-se que, no processo revisional apresentado pelo autor junto à autarquia previdenciária, não foram apresentados elementos que comprovassem tal especialidade, como se verifica do despacho que fundamentou o indeferimento do pedido de revisão ( evento 27, PROCADM1 , pág. 51) : Assim, a apresentação de tais documentos apenas na via judicial caracteriza, in casu, ausência do interesse de agir em razão da sua não apresentação, na via administrativa, por ocasião do requerimento de revisão do benefício, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema n. 1.124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando…
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