Processo 5006014-78.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006014-78.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : CRISLAYNE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (evento 3). Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2- Cuida-se de ação pelo rito comum proposta por CRISLAYNE SANTOS DA SILVA , com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra que adquiriu em 10/02/2022 o imóvel situado na Rua Sargento Geraldo Pedro de Souza, nº 80, Apto 203, Bloco 02, São Vicente, Belford Roxo/RJ, com alienação fiduciária em favor da ré, e que teve problemas financeiros ficando em mora, o que ensejou a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira em 26/12/2025. Sustenta a existência de vícios formais no procedimento extrajudicial, especificamente a ausência de notificação pessoal para purgação da mora e a falta de comunicação acerca das datas dos leilões designados para os dias 19/05/2026 e 25/05/2026 ( evento 1, OUT7 ). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos leilões designados, bem como a determinação para que a ré forneça o valor atualizado do débito para viabilizar a purgação da mora. É o relatório. Decido . 1- Defiro a gratuidade de justiça postulada pela demandante, haja vista a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos que constam nos autos ( evento 1, DECLPOBRE6 e evento 1, OUT2 ), bem como a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 2- Quanto ao cerne do pedido de urgência, contudo, este não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência só será concedida mediante o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora alega que o procedimento de consolidação e de alienação extrajudicial do imóvel seria eivado de nulidades. Contudo, não há suficiente prova disso nos autos, o que impede concluir pela ilegalidade aventada, sobretudo em sede de exame superficial que a tutela de urgência enseja. Em realidade, a matrícula acostada do imóvel ( evento 1, MATRIMOVEL9 ) demonstra que a CEF vem cuidando de averbar as etapas do procedimento extrajudicial de expropriação do bem, registrando tanto a intimação para purgação da mora quanto a subsequente consolidação da propriedade, notando-se que, consoante fé pública do ato registrado pelo oficial de cartório, a intimação de constituição em mora da devedora restou positiva (AV-5 da referida matrícula). No ponto, não há que se falar em prova impossível por parte da requerente, porque o procedimento extrajudicial de expropriação é conduzido por escrito e registrado publicamente junto ao cartório de matrícula respectiva, de sorte que competiria à parte autora demonstrar, minimamente, a ilegalidade por si aventada. No mais, vale destacar que a ciência prévia e inequívoca do leilão, ainda que por outros meios que não aquele da intimação via cartório, é de longa data…
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