Processo 5006015-19.2026.8.21.0036

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006015-19.2026.8.21.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006015-19.2026.8.21.0036/RS AUTOR : VERA TEREZINHA RUTTKE FLORES ADVOGADO(A) : MARLY DOS SANTOS ALBANO (OAB RS087302) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS097464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” . Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018). De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A redação do artigo 98 do Código de Processo Civil deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional . Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos , entendo que os documentos juntados pela autora, Vera Terezinha Ruttke Flores , não são hábeis a comprovar a alegada necessidade. Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento. Outrossim, tendo em vista que a inicial aduz a negativação indevida da requerente, mas o extrato juntado inviabiliza a verificação precisa do credor e da origem da dívida positivada nos órgãos de proteção ao crédito, faz-se necessária a devida comprovação para fins de análise dos pedidos. 1. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar, cumulativamente, os documentos abaixo listados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; friso, ainda, que, mesmo que a parte seja autônoma, deve apresentar comprovação sólida acerca da sua renda; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, sua e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua e de eventual cônjuge; d) comprovante atualizado de inscrição em órgão de proteção ao crédito (Serasa/SPC) que ateste a…

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