Processo 5006015-31.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5006015-31.2026.8.24.0005/SC AUTOR : AFONSO MANOEL BATISTA ADVOGADO(A) : HUMBERTO GOMES MOREIRA COUTO FILHO (OAB CE039228) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e restituição do indébito em dobro com pedido de tutela de urgência" ajuizada por AFONSO MANOEL BATISTA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao argumento de que o banco réu efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em síntese, aduziu a parte autora que nunca realizou com o réu o contrato nº 210329738, desconhecendo a origem do empréstimo realizado. A partir daí, busca a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. 2. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A relação mantida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista. A probabilidade do direito invocado deriva da prova documental que instruiu a inicial ( evento 1, EXTR5 ), mormente diante da presumida boa-fé do autor neste instante primário de cognição ao alegar que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto à instituição financeira ora requerida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil, todavia, não restou demonstrado. Como é cediço, o TJSC recentemente consolidou o entendimento de que " o pedido de suspensão de margem consignada ou dos descontos apontados como indevidos , por expressa disposição legal, pode ser feito diretamente pelo interessado ou até mesmo por seu procurador ao INSS . Portanto, não demonstrado que houve recusa ou mesmo demasiada demora do órgão previdenciário, não se pode dizer que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, nos termos da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil " (TJSC, AI n. 5047912-30.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 09.11.2021). In casu, a parte autora nem sequer trouxe aos autos comprovação documental de que requereu administrativamente a suspensão dos descontos junto ao INSS, circunstância que afasta o perigo de dano. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMC E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ATENDIDOS. PREVISÃO LEGAL DE CANCELAMENTO DE DESCONTO OU DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DIRETAMENTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE AFASTA, POR VIA REFLEXA, O PERIGO DE DEMORA. ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE JÁ PERDURA HÁ ANOS. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. O pedido de suspensão de margem consignada ou dos descontos apontados como indevidos, por expressa disposição legal, pode ser feito diretamente pelo interessado ou até mesmo por seu procurador ao INSS. Portanto, não…
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