Processo 5006015-45.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006015-45.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006015-45.2025.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : MAYRA DIAS RODRIGUES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) RECORRIDO : PIETRO LIRIO DIAS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (6 ANOS, RENDA DE R$ 500,00 DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA) E SUA MÃE (32 ANOS, RENDA DE R$ 2.034,55 NA DER). RENDA  PER CAPITA  SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO E ATÉ SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO.  RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 60, SENT1 ): Da deficiência: O laudo médico pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo concluiu que a parte autora apresenta diagnóstico de Autismo infantil,   caracterizando impedimento de longo prazo. Confira-se ( evento 25, LAUDPERI1 ): No caso em apreço, o próprio INSS reconheceu o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que caracterizam a condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), inexistindo controvérsia administrativa quanto a esse aspecto. ( evento 1, PROCADM4 , fl. 72/73). Da miserabilidade No que tange ao segundo requisito, esclareça-se que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963. O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo. Conclui-se que, em situações excepcionais, é possível considerar critérios diferentes para a concessão do benefício assistencial, mesmo que a renda per capita familiar seja superior a 1/4 do salário mínimo. A concessão do benefício depende da comprovação da miserabilidade do solicitante e da ausência de condições mínimas de sobrevivência, e deve ser analisada individualmente com base na documentação apresentada. Em relação ao requisito socioeconômico, a análise deve ser realizada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da realidade fática comprovada nos autos. Embora o critério de renda per capita funcione como parâmetro inicial, a jurisprudência e a própria legislação admitem a consideração de outros elementos indicativos de vulnerabilidade. O estudo socioeconômico evidencia que o núcleo familiar da parte autora é composto pelo menor e sua genitora, sendo a renda familiar proveniente do salário da mãe, no valor de R$ 1.521,00, acrescido de adicional noturno não informado, bem como da pensão alimentícia paga pelo genitor, no importe de R$ 500,00 mensais. Embora a família resida em imóvel próprio, as fotografias e a descrição constante do laudo revelam condições habitacionais precárias, com construção inacabada, ausência de reboco e pintura, mobiliário básico e em mau estado de conservação. Verifica-se, ainda, que a parte autora possui despesas contínuas relacionadas à sua condição de saúde, incluindo medicamentos…

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