Processo 5006016-72.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006016-72.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006016-72.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : JULIA BARBARA DA SILVA ABRAHAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LAURENE ALMEIDA DE OLIVEIRA MELLO (OAB RJ254008) DESPACHO/DECISÃO I-      Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. II-     Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei de Organização da Assistência Social. O pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, possui como pressupostos a probabilidade da existência do direito alegado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário. Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final. No caso em comento, a controvérsia envolve a negativa administrativa ao benefício. Inicialmente, cabe destacar que a ressalva contida no art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, encontra apoio na Convenção sobre os Direitos da Pessoa Com Deficiência, aprovada com quorum de emenda à constituição, que descreve tais pessoas como sendo “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (art. 1.º). Ora, o objetivo da Convenção foi claro ao evitar que os portadores de enfermidade transitória, passíveis de tratamento e recuperação num prazo curto, sejam tratados como deficientes. Assim, a partir do referido diploma legal, a incapacidade e a deficiência não podem mais ser tratadas como termos sinônimos. A fim de distinguir as duas situações, o art. 20, § 10, da Lei 8.742/1993, definiu como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos. Já, quanto à miserabilidade, não há nos autos documentos suficientes de que a parte autora, ou sua família, possui renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, diante da necessidade de verificação dos quesitos necessários em contraste com a decisão administrativa, INDEFIRO, por ora , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III-  Considerando que se trata de pessoa curatela, conforme comprovado pelo documento evento 1, TCURATELA16 ,  deixo de determinar perícia médica judicial.  IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone pessoal, preferencialmente com acesso a aplicativo de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, tipo WhatsApp, a fim de que a perita assistente social possa agendar a realização da perícia socioeconômica. V- Autorizo a secretaria do juízo a nomear  perícia com assistente social para realização de laudo sobre a situação socioeconômica da parte autora , cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor…

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