Processo 5006016-85.2021.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006016-85.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRENO ALISSON DE SOUZA e outros (2) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORDONES PENA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. USO DE ÁREA COMUM. OCUPAÇÃO DE CALÇADA E RECUO FRONTAL. ATIVIDADE COMERCIAL IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a retirada de objetos da calçada e do recuo frontal do condomínio, bem como a abstenção de ocupação da área comum e uso de equipamentos de risco, sob pena de multa. Os apelantes sustentam que exploram atividade comercial no local há mais de 10 anos sem oposição do condomínio, invocando a incidência da supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de oposição do condomínio por longo período autoriza a aplicação da supressio para legitimar o uso irregular de área comum em desacordo com a convenção condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção condominial e o regimento interno possuem força normativa e vinculam todos os condôminos e ocupantes, impondo regras cogentes quanto à destinação das áreas comuns. 4. A utilização da calçada e do recuo frontal com colocação de mesas, cadeiras e equipamentos é expressamente vedada pela convenção e pelo regimento interno, caracterizando infração continuada. 5. A supressio, fundada na boa-fé objetiva, não se aplica quando confrontada com normas cogentes do condomínio, não sendo capaz de convalidar situação ilícita. 6. A omissão temporária da administração condominial em fiscalizar ou punir irregularidades não transforma conduta ilícita em lícita. 7. A existência de notificação extrajudicial comprova a oposição do condomínio, afastando a alegação de tolerância prolongada. 8. O síndico não detém poderes para renunciar a direitos da coletividade ou autorizar tacitamente o descumprimento das normas condominiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressio não se aplica para convalidar uso irregular de área comum em desacordo com a convenção condominial. 2. A omissão do condomínio na fiscalização não legitima conduta ilícita nem afasta a obrigatoriedade de cumprimento das normas internas. 3. A convenção e o regimento interno possuem força normativa cogente e prevalecem sobre interesses individuais dos condôminos ou ocupantes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333, 1.334. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0711973-08.2022.8.02.0001, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 24.07.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1084351-45.2021.8.26.0100, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 09.09.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE…
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