Processo 5006017-69.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006017-69.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-3004 PROCESSO Nº: 5006017-69.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DONIZETTI CAMILO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO DONIZETTI CAMILO, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, alegando, em síntese, que é aposentado por incapacidade permanente, e que desde março de 2024 passou a identificar descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “ CONTRIB.CEBAP 0800 715 8056” no valor de R$ 45,00, afirma que jamais autorizou ou aderiu a qualquer contrato ou vínculo com a Requerida. Requereu: A concessão da justiça gratuita; a citação da Requerida para que apresente contestação sob pena de revelia; a inversão do ônus da prova; que seja deferida a tutela de urgência para o fim de determinar a cessação dos descontos; que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de declarar a inexistência do negócio, a inexistência das dívidas cobradas, a restituição em dobro dos valores descontados e por fim a indenização por danos morais; que a Requerida arque com as custas e despesas processuais; a condenação da Requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência; provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como deferida a tutela pretendida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte Requerida foi devidamente citada, tendo apresentado contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A procuradora do Requerente solicitou a expedição de certidão de atuação profissional para prática jurídica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, o Requerente solicitou o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida não se manifestou (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente novamente solicitou o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decorreu o prazo sem manifestação da Requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida foi intimada a reanexar a suposta gravação, uma vez que o arquivo existente encontra-se corrompido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida não se manifestou (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem analisadas. Da nulidade do negócio jurídico De início, destaco que a relação jurídica constante dos autos é de consumo, porquanto a parte Autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), bem como a parte Ré, como fornecedora/prestadora de serviços. In casu, a parte Autora alega ter identificado descontos indevidos desde março de 2024 em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, realizados pela Ré. Alega, ainda, que nunca contratou ou…

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