Processo 5006017-72.2023.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5006017-72.2023.8.08.0030 REQUERENTE: MATHEUS AURELIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Trata-se da análise dos pedidos formulados em petição de ID 90775008. Depreende-se da carta precatória devolvida em ID 90385213, que não foi possível a realização de leilão dos bens penhorados, uma vez que a parte executada encerrou suas atividades no endereço indicado, estando os bens em local incerto e não sabido. Nesse sentido, o art. 159 do Código de Processo Civil dispõe que “a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo”. Além disso, o parágrafo único do art. 161 do diploma processual civil prevê que “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”. In casu, considerando a impossibilidade, pela parte exequente, de localização do depositário, e diante da existência de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, com base no art. 319, §1º, do CPC, determino a realização de consultas aos sistemas disponíveis, a fim de localizar endereço do depositário fiel, JONATHAN MORAES DE SOUZA CARDOSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Seguem resultados: a) RUA SPINOZA, Nº 825, BAIRRO CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 23055-340; b) RUA SPINOZA, Nº 828, BAIRRO CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 23055-340; c) ALDO BOTELHO, Nº 394, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 23055-000. 2. Expeça-se Carta Precatória, para fins de intimação do depositário fiel, JONATHAN MORAES DE SOUZA CARDOSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização dos bens penhorados (ID 39160749, fl. 09), ou realizar depósito judicial do valor correspondente aos bens penhorados, qual seja, R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais), devendo eventual depósito judicial ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 3. Lado outro, em que pese ter sido nomeado como depositário dos bens penhorados de propriedade da requerida, a realização de atos de constrição patrimonial em face do depositário JONATHAN MORAES DE SOUZA CARDOSO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), assim como pleiteado pela parte exequente, mostra-se desarrazoada, visto que este não integra a lide, não podendo responder por dívidas de terceiros, razão pela qual INDEFIRO as buscas por SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. 4. Considerando que é dever das partes colaborar com o andamento processual, bem como, manter seus dados cadastrais atualizados, fica intimada a parte executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias,…
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