Processo 5006017-80.2026.8.24.0011

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006017-80.2026.8.24.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006017-80.2026.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO   DESPACHO INICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BANCÁRIA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 04/04/2022 - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA  A especialização das unidades jurisdicionais, em especial as varas bancárias, é a que melhor permite conferir eficiência e qualidade às decisões, bem como garantir um padrão de entendimento que confira estabilidade jurídica e, ao mesmo tempo, agregação dos conflitos da financeirização, para a busca do desenvolvimento sustentável.   Nesse contexto, para melhor organização desta Unidade e de toda a Justiça de Santa Catarina, nos últimos anos foram implementadas inúmeras alterações nas competências das unidades jurisdicionais de todo o estado, inclusive com a criação de unidades estaduais e regionais temáticas. Nessa esteira, esta Vara também sofreu algumas alterações em sua competência nos últimos anos, destacando-se, no ponto, aquelas decorrentes das Res. TJ n. 2/2021 e da Res. TJ n. 12/2022, por meio das quais houve o deslocamento de competência de julgamento, para a   Unidade Estadual de Direito Bancário (atual Vara Estadual de Direito Bancário - Res. TJ n. 31/2024), das  “[...] novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina”  (art. 1º, inciso I, alínea “d”, acrescentada pelo art. 1º da Res. TJ n. 12, de 20/04/2022), de modo que as novas ações e cumprimentos de sentença de natureza bancária (mesmo sentenças lançadas nas unidades de origem), passaram a ser de competência absoluta da referida Vara Estadual de Direito Bancário. Importante registrar que a competência não se resume aos cumprimentos de sentença atinentes ao objeto principal da lide, mas alcança, também, o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, questão que já foi objeto de manifestação pelo e. TJSC:  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA.  SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO NESTE JUÍZO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO. VIABILIDADE. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DE QUE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SEGUIR AS RESOLUÇÕES EDITADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NA RESOLUÇÃO TJSC Nº 02/2021 , COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO TJSC Nº 12/2022 , ART. 2º, I, ALÍNEA "D". COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5064398-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023 ). Com tantas transformações ocorrendo e outras questões administrativas em andamento nesta Unidade, demoramos a perceber que…

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