Processo 5006018-05.2026.4.04.7206
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006018-05.2026.4.04.7206/SC AUTOR : DIGESTIVA CLINICA E CIRURGIA LTDA ADVOGADO(A) : JEFTE FERNANDO LISOWSKI (OAB SC012256) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por DIGESTIVA CLINICA E CIRURGIA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, in verbis : (...) c) ao final, a total procedência dos pedidos, para declarar o direito da Autora de enquadrar as atividades por ela desenvolvidas no conceito de serviços hospitalares, para fins de aplicação dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95; d) a declaração do direito da Autora de apurar o IRPJ mediante aplicação da base de cálculo correspondente a 8% (oito por cento) da receita bruta auferida com a prestação de seus serviços, bem como a CSLL mediante aplicação da base de cálculo correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta, observadas as demais regras legais aplicáveis ao regime do lucro presumido; e) a declaração de inexigibilidade da interpretação administrativa que condiciona a aplicação das bases de cálculo reduzidas à existência de estrutura hospitalar completa, leitos de internação, atendimento permanente ou quaisquer outros requisitos não previstos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95; f) a condenação da União ao reconhecimento do direito creditório da Autora relativamente aos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL em decorrência da utilização da base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento), em vez dos percentuais legais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), observada a prescrição quinquenal prevista nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional; g) o reconhecimento do direito da Autora de promover a restituição, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos, a seu exclusivo critério, observando-se, quanto à compensação, o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 74 da Lei nº 9.430/96; h) seja reconhecido e declarado o direito de restituição do que indevidamente foi recolhido, a ser apurado quando da liquidação de sentença, bem como se declare o direito de compensação dos créditos; i) seja determinada a atualização dos créditos exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido até a efetiva restituição ou compensação, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (...)" Formula, ainda, pedido de "deferimento da tutela provisória de urgência ou, subsidiariamente, tutela de evidência, nos termos dos artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, para autorizar a Autora, até o julgamento final da presente demanda, a apurar e recolher (i) o IRPJ mediante aplicação da base de cálculo correspondente a 8% (oito por cento) da receita bruta decorrente dos serviços hospitalares por ela prestados; e (ii) a CSLL mediante aplicação da base de cálculo correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta decorrente dos referidos serviços, afastando-se, em relação a tais receitas, a exigência de recolhimento com base no percentual de 32% (trinta e dois por cento);" Narra na exordial que "é sociedade empresária regularmente constituída, atuante no ramo da saúde há anos, dedicada à prestação de serviços médicos especializados voltados à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde dos pacientes. Trata-se de clínica médica com atuação destacada nas áreas de…
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