Processo 5006019-43.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006019-43.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : JOSIELI SEVERGNINI PANIZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DYEGO LOPES SOARES (OAB RS105065) APELANTE : JOSIELI SEVERGNINI PANIZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DYEGO LOPES SOARES (OAB RS105065) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESDE QUE PACTUADA, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença a quo ( evento 24, SENT1 ): JOSIELI SEVERGNINI PANIZ , pessoa física, e JOSIELI SEVERGNINI PANIZ (ME) , pessoa jurídica, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , todos já qualificados nos autos. Os embargos foram distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5001941-06.2025.8.21.6001, movida pelo banco embargado com base na Cédula de Crédito Bancário nº 22015946, no valor de R$ 218.491,18. As embargantes alegaram, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente de cláusulas contratuais abusivas. Sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da taxa de juros por violação à Lei de Usura, a ausência de clareza contratual sobre os encargos, e a vedação à capitalização de juros. Defenderam, ainda, a descaracterização da mora, com o consequente afastamento dos encargos moratórios. Requereram a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial para que as embargantes declarassem o valor que entendiam correto e retificassem o valor da causa. As embargantes apresentaram emenda, indicando como incontroverso o valor de R$ 162.544,96 e retificando o valor da causa para R$ 55.946,22, correspondente à diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido. O banco embargado apresentou impugnação (evento 21). Preliminarmente, argumentou que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável, as embargantes não demonstraram a abusividade concreta de nenhuma cláusula. Opôs-se ao pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a regularidade da capitalização de juros, amparada pela legislação e pela jurisprudência. Por fim, sustentou…
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