Processo 5006019-69.2019.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006019-69.2019.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006019-69.2019.4.03.6104 SUCESSOR: STEPHANIE DA SILVA BISPO, VITOR DA SILVA BISPO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARIA CAROLINA VIANNA COUTO - SP273262-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSENIAS SOUZA BISPO, sucedido nos autos por STEPHANIE DA SILVA BISPO e VITOR DA SILVA BISPO, qualificados nos autos, ajuizou a presente ação, sob o procedimento ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 114.743.047-8), para fins de recálculo do fator previdenciário desde a data citação, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/07/1974 a 01/08/1975 e 04/03/1976 a 14/09/1977, os quais deverão ser convertidos em tempo comum com acréscimo de 40%. Narra o autor, em suma, que durante o primeiro intervalo de tempo laborou como Vigilante perante a empresa Estrela Azul, atividade enquadrada especial pela categoria profissional. No segundo período ativou-se perante a TELESP, exposto a hidrocarbonetos e eletricidade. Porém, quando do requerimento administrativo, tais períodos não foram computados como especiais, prejudicando o valor da RMI, porquanto calculado fator previdenciário de 0,760. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o INSS, citado, apresentou contestação arguindo ocorrência de prescrição e decadência (id 20269529 – pag. 4). O autor se manifestou em réplica e na fase de especificação de provas, pugnou pela realização de perícia nos locais de trabalho, indeferida pelo Juízo (id 20270259 – pag. 4). Contra esta decisão o autor interpôs agravo retido. Sobreveio sentença de improcedência, acolhendo a arguição de decadência (id 20270275 – pag. 14). Interposta apelação, o E. Tribunal afastou a ocorrência de decadência e deu parcial provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar a regular instrução do feito (id 20270817). Com a descida dos autos, solicitou-se cópia integral do processo administrativo (id 21556801). Após a suspensão do feito em cumprimento à decisão exarada no Resp nº 1.831.371-SP (id 26733292), intimou-se o demandante para dar prosseguimento, o qual reiterou o pedido de produção de prova pericial (id 44195230). Determinou o Juízo a juntada aos autos de PPP’s referentes aos períodos reclamados (id 46287561). Noticiado o falecimento do autor Josenias, requereu-se prazo para habilitação do espólio (id 58027549), deferido pelo Juízo. Sobreveio petição id 111029785, requerendo a habilitação dos herdeiros. Intimado, o INSS apresentou impugnação arguindo prescrição intercorrente entre o óbito e o pedido de habilitação (id 130644855), sobre a qual se manifestaram os sucessores (id 261817678). Por meio do despacho id 272849422 restou afastada a arguição de prescrição e deferida a habilitação dos herdeiros. Juntada cópia da CTPS do falecido (id 310397611), deferiu-se a expedição de ofício à empresa TELEFONICA BRASIL S/A (TELESP) para que encaminhasse PPP/formulário referente ao segurado no período laborado de 04/03/1976 a 14/09/1977 (id 319912363), sem cumprimento. Intimada, a parte autora não se manifestou. Verificada inconsistência no sistema no Pje acerca do documento anexado no id 22119514, o qual se encontra inacessível, solicitou-se cópia…

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