Processo 5006020-67.2023.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006020-67.2023.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006020-67.2023.4.03.6119 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: IOLANDA APARECIDA SILVEIRA KROB AVILA ADVOGADO do(a) APELANTE: BIANCA ALVES DA SILVA FERREIRA - SP442285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por IOLANDA APARECIDA SILVEIRA KROB AVILA, recebido em razão do princípio da fungibilidade recursal após ter sido nominado como "recurso inominado", contra a sentença (Id 382246255), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, que rejeitou o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora para que fossem computados os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. O Juízo fundamentou a improcedência na tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, que estabeleceu a aplicação cogente da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável. Em razão da modulação dos efeitos do referido julgado, a sentença deixou de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Em suas razões recursais (Id 382246256), a parte autora sustenta, em síntese, que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 não pode ser mais prejudicial que a regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Defende que, por se tratar de norma de transição, sua aplicação deve ser facultativa, permitindo-se a opção pela regra definitiva quando esta for mais favorável, com a utilização de todo o período contributivo para o cálculo do salário de benefício, e invoca a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 do excelso Supremo Tribunal Federal, que, segundo alega, garantiria o direito de opção. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar ao INSS que revise a renda mensal inicial de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso, conforme certidão (Id 382246259). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Há duas questões controvertidas: (1) a admissibilidade do recurso interposto, denominado "recurso inominado" em procedimento comum, e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como apelação, conforme decidido pelo Juízo "a quo" (Id 382246257); e (2) o direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário pela "revisão da vida toda", mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, após o julgamento de mérito e modulação dos efeitos do Tema 1.102 pelo excelso Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador…

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