Processo 5006020-67.2025.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006020-67.2025.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006020-67.2025.4.02.5006/ES AUTOR : ISAAC MONT MOR NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB ES033731) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARBOZA (OAB ES036903) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº 630/2025 do CNJ alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, e passou a prever a avaliação biopsicossocial em casos de concessão de benefício assistencial a pessoas com deficiência, nos seguintes termos:  Art. 1º A Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:  “Art. 2º-A. A fim de permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de benefício assistencial a pessoas com deficiência, fica instituído o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, a ser incluído no Sisperjud, com observância do disposto no art. 2º desta Resolução. § 1º O instrumento previsto no caput deve observar os parâmetros previstos nos Anexos desta Resolução, os quais poderão ser alterados por decisão do Comitê Deliberativo a que se refere o art. 7º desta Resolução. § 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 2 de março de 2026. § 3º A mera utilização do instrumento referido no caput não vincula o resultado do pedido, devendo o juiz competente decidir o caso de forma motivada, à luz da apreciação dos fatos provados e do direito aplicável. § 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá capacitação, inclusive por instituições parceiras, para a utilização do instrumento previsto no caput pelo Poder Judiciário. § 5º Apenas profissionais com capacitação específica para a utilização do instrumento previsto no caput poderão realizar a avaliação biopsicossocial prevista neste artigo. Dessa forma, e em atenção ao determinado pelo acórdão do evento 57, determino a realização de perícia com assistente social e com médico na especialidade NEUROLOGIA.  Na inexistência de disponibilidade de agenda de perito na área indicada, a perícia deve ser agendada com médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL. Nos termos da Portaria SJES DIRFO nº 12/2026, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à(s) perícia(s), tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes. Nomeie(m)-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários da perícia médica até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar. Tendo em vista o teor da Resolução nº 630/2025 do CNJ que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, para incluir no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, mas que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico,  o perito médico…

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