Processo 5006021-97.2023.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006021-97.2023.4.03.6104 AUTOR: DORIVAL JORGE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DORIVAL JORGE FARIAS, qualificado na inicial, propõe a presente ação, sob o procedimento ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 03/03/1980 a 14/09/1980 e 15/06/1998 a 20/02/2014, e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 168.477.898-8). Sucessivamente, requer que seja recalculado a RMI do seu atual benefício mediante a conversão de tempo especial para comum com os devidos acréscimos legais, desde a data do requerimento administrativo. Narra a inicial, em suma, que o autor laborou perante a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A exposto a ruído acima do limite legal bem como a agentes químicos (BENZENO, TOLUENO, XILENO e DEMAIS COMPOSTOS DE HIDROCARBONETOS), juntando ao requerimento administrativo, formulários e laudos técnicos para que fosse considerado especial o período acima. Contudo, verificou que a empregadora deixou de relacionar os agentes químicos nos documentos por ela fornecidos. Embora o segurado tenha requerido a retificação dos documentos emitidos anteriormente, até a presente data a empresa não atendeu sua solicitação. Aduz que o réu concedeu o benefício, porém, não reconheceu a atividade especial em razão da omissão da ex-empregadora em não fornecer os formulários e laudos técnicos corretos. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi solicitada cópia do processo administrativo, acostado no id 313965635, 313965636 e 313965637. Citado, o INSS apresentou contestação (id 330613051), o qual apresentou contestação arguindo ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Houve réplica. Na fase de especificação de provas, requereu o autor a realização de perícia no local de trabalho a fim de demonstrar sua exposição ao benzeno e demais derivados de hidrocarbonetos (id 333545325). Deferida a prova técnica junto à empregadora (id 349041040), as partes ofertaram quesitos. Realizada a perícia, sobreveio Laudo Pericial (id 432358983), sobre o qual se manifestaram os demandantes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, reconheço a prescrição parcial do pedido (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), pois a parte autora postula os pagamentos das parcelas atrasadas desde a data do requerimento na esfera administrativa (20/02/2014). Tendo ingressado com a ação em 15/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/2018. O cerne do litígio resume-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período controvertido, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Antes, porém, cumpre fazer um breve retrospecto da legislação que trata da aposentadoria especial, e de como se comprova e se reconhece a correspondente atividade. A aposentadoria especial foi primeiramente…
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