Processo 5006022-06.2026.8.21.0070

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006022-06.2026.8.21.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006022-06.2026.8.21.0070/RS AUTOR : VARLENE ESTER MUSSKOPF ADVOGADO(A) : LAURA REGINA DE SOUZA PADILHA (OAB RS134381) ADVOGADO(A) : ARILSON DA ROSA JESUS (OAB RS127160) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE JESUS MORINEL (OAB RS128206) DESPACHO/DECISÃO 1.   Da gratuidade judiciária Considerando os documentos acostados nos eventos 1 e 7,  DEFIRO  a gratuidade judiciária à parte autora.   2.  Da audiência preliminar Considerando a matéria objeto de litígio, em que é baixíssima a probabilidade de acordo e considerando o princípio da duração razoável do processo,  DEIXO DE DESIGNAR  audiência do art. 334 do CPC no presente caso.   3.  Do recebimento da inicial RECEBO  a petição inicial. 3.1.  Da tutela provisória de urgência   VARLENE ESTER MUSSKOPF  ajuizou ação em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, objetivando revisão contratual. Narrou que é pessoa idosa, viúva e aposentada, sobrevivendo de benefício previdenciário. Alega que, em 27 de fevereiro de 2025, celebrou seis contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, sob condições abusivas. Detalha que as operações foram pactuadas com taxas de juros remuneratórios entre 8,79% e 9,49% ao mês, valores que sustenta serem muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época, que seria de 6,22% ao mês. Aponta a existência de onerosidade excessiva, violação ao dever de informação e prática de "pulverização de crédito" . Postulou, liminarmente ,  ( i )  a proibição da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como sua imediata retirada, caso já negativado;  ( ii )  a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário relativos aos seis contratos; e ( i ii ) a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas vincendas. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela provisória de urgência, revisar as cláusulas abusivas, determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada e a condenação da demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. É o breve relato. Decido. Relativamente ao pedido liminar,  consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência , de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de  evidência , consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a  tutela de urgência , a qual será concedida “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, nos termos do art. 300 do CPC. Contudo, analisando a inicial e documentos acostados, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, pois, não restou comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada abusividade. Isso porque a parte autora deixou de demonstrar que os juros aplicados no contrato destoam da taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, tendo em vista que sequer foi anexada aos autos a tabela disponibilizada pelo Banco Central 1 , não estando preenchido, assim, o requisito da probabilidade do direito. Além disso, cabe destacar as Orientações do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS: “ ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros…

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