Processo 5006022-79.2025.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006022-79.2025.4.04.7205/SC AUTOR : WILSON SAMP ADVOGADO(A) : ROBERTA SIMIONI KUMMROW (OAB SC036806) ADVOGADO(A) : LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, dentre eles os intervalos de 04/10/1999 a 06/01/2003 e 01/04/2003 a 05/04/2016, junto às empresas Viação Verde Vale LTDA. e Empresa Nossa Senhora da Glória, na função de motorista de ônibus. Pede o reconhecimento da especialidade em razão da vibração e penosidade ( evento 1, INIC1 ). Vejamos. A penosidade é definida como um desgaste à saúde ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude de dispêndio de esforço excessivo, concentração permanente e contínua, e/ou necessidade de manutenção constante de postura. O TRF da 4ª Região, no IAC n. 5, de 2020, definiu que é possível o reconhecimento da penosidade nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Mais recentemente, em 2024, a Corte julgou o IAC n. 12 e ampliou tal entendimento à função de motorista de caminhão: A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. A matéria, todavia, permanece controvertida. Historicamente, o Decreto n. 53.831/64 classificava como penosas as funções de motorista/cobrador de ônibus e motorista/ajudante de caminhão no transporte rodoviário. No julgamento do IAC n. 5, o TRF da 4ª Região não detalhou as funções de motorista/cobrador de ônibus, mas estabeleceu critérios de reconhecimento da penosidade da seguinte forma: Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações,…
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