Processo 5006023-19.2021.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006023-19.2021.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006023-19.2021.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : DIANA LIMA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PMCMV. VÍCIO CONSTRUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA NULIDADE DA SENTENÇA.   PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL.  APELAÇÃO DE CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela autora,  DIANA LIMA FERREIRA , e pela ré, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, integrada pelos embargos de declaração, nos autos pelo procedimento comum, ajuizada em face da ré e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.532,19, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação. O julgado também condenou as rés ao pagamento das custas e dos honorários em 10% sobre o valor da causa. 2. A ré, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., sustenta a ausência de interesse de agir, visto que a autora não formulou nenhuma reclamação administrativa prévia por meio do programa "de olho na qualidade". A tese não deve ser acolhida. A mutuária não é obrigada a escolher a via extrajudicial para a solução do problema, porque não existe legislação e nem cláusula contratual trazida aos autos nesse sentido. Assim, a opção pela via judicial não importa supressão de instância administrativa e nem abuso do direito de litígio. Aplica-se, sim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição do art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, há interesse de agir da apelada.  3. A ré argumenta pela nulidade da sentença, uma vez que o magistrado não enfrentou as diversas controvérsias existentes entre os laudos do perito do Juízo e os pareceres técnicos que os seus assistentes elaboraram. O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais. Inspirado nessa ideia, o legislador previu, no art. 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídica quando o magistrado, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento de forma clara e coerente.  4. A ré argui sua ilegitimidade passiva, pois a CEF responde com exclusividade pela construção do imóvel, já que a instituição financeira firmou o contrato com a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) detém a propriedade do bem. No entanto, a construtora realizou a construção da obra no imóvel disponibilizado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e forneceu o manual do proprietário. Logo, é parte legítima para compor o polo passivo da ação. Precedente:  (TRF2.  Apelação…

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