Processo 5006023-22.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006023-22.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : RAYANNY DE ALMEIDA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA RANGEL DE SOUZA CASTELAR GOMES (OAB RJ243528) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 7213433076, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/04/2025. Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença; 2) reconhecimento da incapacidade laborativa da recorrente e restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DER; 3) caso constatada a natureza permanente da incapacidade, conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e 4) subsidiariamente, anulação da sentença/determinação de realização de nova perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em psiquiatria. A recorrente sustenta nulidade da sentença por desconsideração de fato superveniente, pois o INSS teria concedido novo benefício administrativo após a perícia judicial, relacionado ao mesmo contexto clínico, e o juízo deixou de apreciar essa documentação com base no Enunciado 84. Defende aplicação do art. 493 do CPC e afirma error in procedendo. No mérito, a recorrente alega incapacidade laborativa e pede o restabelecimento do benefício desde a DER. Afirma haver contradição entre a conclusão pericial e os atos do próprio INSS, que teria reconhecido administrativamente a incapacidade tanto no benefício concedido por um dia quanto em benefício posterior, reforçando a tese de incapacidade contínua. A recorrente também afirma divergência entre o laudo e os documentos médicos, sustentando insuficiência técnica da perícia. Diz que o exame foi superficial, sem análise funcional adequada da atividade habitual, sem apreciação integral das patologias de áreas psiquiátrica, reumatológica e outras já documentadas, e que a sentença atribuiu valor absoluto ao laudo, em afronta ao livre convencimento motivado. Subsidiariamente, requer nova perícia, preferencialmente por especialista em psiquiatria. A sentença julgou improcedente o pedido por entender não comprovada a incapacidade laborativa. Considerou válido o laudo judicial, que concluiu pela aptidão para o trabalho após análise documental e exame físico e mental, rejeitou a impugnação ao laudo e indeferiu nova perícia. Também consignou que os documentos juntados após a perícia não seriam apreciados na demanda, por se referirem a fato superveniente posterior ao momento processual de aferição da incapacidade. É o relatório. Passo a decidir . Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se…
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