Processo 5006023-48.2017.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006023-48.2017.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006023-48.2017.4.04.7107/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : CLESIO MONTEIRO AGRIMPHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural em um período específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 998 do STJ; (iii) o reconhecimento do período de labor rural de 24/02/1982 a 31/05/1996 e a indenização das contribuições posteriores a 10/1991; e (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1997 a 22/06/2004 (Niluma Embalagens Ltda.) e de 01/04/2012 a 15/09/2015 (Marcopolo S/A). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a extinção sem resolução de mérito do pedido de reconhecimento de labor rural por ausência de prova material, conforme Tema 629 do STJ, possibilita a renovação do pedido, não configurando nulidade do julgado. 4. A preliminar de suspensão do feito referente ao Tema 998 do STJ é afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (STJ, Tema 998). 5. É dado provimento ao recurso do autor para reconhecer o período de 24/02/1982 a 31/05/1996 como tempo de serviço rural na condição de "boia-fria". O conjunto probatório, que inclui documentos civis dos pais qualificados como "lavradores" e a ausência de vínculos urbanos no CNIS, somado ao extravio do processo administrativo pelo INSS, é suficiente como início de prova material, cuja exigência é mitigada para "boia-fria" (STJ, REsp. 1.321.493/PR - Repetitivo). 6. Nega-se provimento ao recurso do INSS e dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora para autorizar a emissão de guia de indenização para o período de 01/11/1991 a 31/05/1996. O segurado especial que busca aposentadoria por tempo de contribuição com labor rural posterior a 10/1991 deve indenizar as contribuições (Lei nº 8.212/1991, art. 21; STJ, Súmula 272). A cobrança de juros e multa sobre a indenização é incabível para o período anterior à MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997), conforme Tema 1.103 do STJ. 7. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 03/02/1997 a 22/06/2004 (Niluma Embalagens Ltda.). O PPP indica ruído abaixo do limite, e o PPRA complementar demonstra que as tintas eram à base de água, sem solventes tóxicos voláteis. Para outros agentes, a avaliação quantitativa não foi necessária devido ao baixo risco e a eficácia do EPI (luvas nitrílicas) descaracteriza a especialidade, em conformidade com o Tema 555 do STF (ARE 664.335). 8. Nega-se provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade no período de 01/04/2012 a 15/09/2015 (Marcopolo S/A). O PPP comprova a exposição habitual e…

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