Processo 5006023-92.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006023-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE GALACHO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODAIR JOSE GALACHO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, estando as partes já qualificadas. Aduz o autor, em síntese, que é candidato inscrito no Concurso Público nº 001/2025 para provimento do cargo de Policial Penal, concorrendo na condição de pessoa com deficiência (PcD), por ser portador de espondilodiscopatia cervical e lombar, com artrodese cervical. Relata que, após aprovação nas fases intelectuais, formulou pedido administrativo para a concessão de adaptações razoáveis no Teste de Aptidão Física (TAF) – especificamente, a substituição da flexão dinâmica em barra fixa por flexão de braços ou apoio parcial, e dilação de tempo na corrida. Afirma que o pedido foi indeferido pela banca sob o argumento de que as adaptações descaracterizariam o exame, o que culminou na sua eliminação sumária no teste da barra fixa convencional. Requer, liminar e no mérito, a anulação do ato que o eliminou, a sua permanência no certame com a reaplicação do TAF de forma adaptada (ou reconhecimento subsidiário de aprovação), além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo. Interposto Agravo de Instrumento (Processo nº 5006248-87.2026.8.08.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve o indeferimento da liminar, negando o efeito ativo postulado. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O IDCAP suscitou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da patrona do autor (ausência de inscrição suplementar na OAB/ES), a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, ambos os réus defenderam a legalidade do indeferimento da adaptação com base na vinculação ao edital, na natureza operacional do cargo de Policial Penal e na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica (Tema 485/STF). O autor apresentou réplica refutando as preliminares (juntando comprovante de inscrição suplementar da sua advogada na OAB/ES sob o nº 44.024) e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Prévias De início, afasto a arguição de irregularidade na representação processual levantada pelo IDCAP. Embora a banca tenha apontado que a advogada do autor não possuía inscrição suplementar, a parte autora, em sede de réplica, acostou documento hábil comprovando que a causídica se encontra regularmente inscrita na OAB/ES, sob o número 44.024, atendendo ao disposto no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. Assim, REJEITO esta questão preliminar. Por outro lado, ACOLHO a questão preliminar de impugnação ao valor da causa. A demanda se volta contra a eliminação em etapa intermediária do concurso público. O ato administrativo atacado (eliminação no TAF) não possui conteúdo…
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