Processo 5006024-37.2025.8.13.0521

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006024-37.2025.8.13.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006024-37.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARION VICTOR ARAUJO FELISBERTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Vani de Araújo, Arion Victor Araujo Felisberto, Douglas Felipe Araujo, Renison Vilas Boas Ferreira e Rodriane de Araújo Magalhães Gomes contra Estado de Minas Gerais. A parte autora alegou que Ronald Araújo Vilas Boas Ferreira, filho e irmão dos autores, foi brutalmente assassinado em 06 de setembro de 2022, no interior do Complexo Penitenciário de Ponte Nova/MG, enquanto se encontrava sob custódia estatal. Narrou que a vítima foi morta por outros detentos mediante extrema violência, com emprego de instrumentos perfurocortantes e estrangulamento, conforme laudos periciais e elementos colhidos na ação penal correspondente. Sustentou que houve falha do Estado no dever de guarda e proteção, especialmente diante da transferência da vítima para cela onde já havia risco conhecido. Defendeu a responsabilidade civil objetiva do Estado, pleiteando indenização por danos morais aos familiares, pensão mensal à genitora, bem como ressarcimento das despesas funerárias. Gratuidade de justiça concedida aos autores no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais arguiu preliminar de ilegitimidade ativa de Renison Vilas Boas Ferreira e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que o evento decorreu de fato de terceiro, sem possibilidade de prevenção, inexistindo nexo causal entre a conduta estatal e o resultado. Defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em hipóteses omissivas, sustentando a necessidade de comprovação de culpa. Impugnou a existência de vínculo afetivo e dependência econômica dos autores com a vítima, bem como os valores pleiteados a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, alegou ausência de comprovação de dependência econômica e de exercício de atividade remunerada pela vítima, pugnando pela improcedência do pensionamento. Por fim, impugnou o pedido de ressarcimento de despesas funerárias por ausência de comprovação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as preliminares e o requerimento de prova. Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da…

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