Processo 5006024-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006024-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : RAQUEL MORENO DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : ALBERTO LOPES FRANCO (OAB RS045842) AGRAVANTE : VOLNEI PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A) : ALBERTO LOPES FRANCO (OAB RS045842) AGRAVADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. RECURSO PROVIDO. O recurso é conhecido com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. O STF esclareceu, em embargos de declaração, que a suspensão nacional do Tema 1.417 abrange apenas as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A companhia aérea atribuiu o atraso à readequação de malha aérea e à falta de aeronave, circunstâncias que configuram fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial, e não se enquadram nas hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O objeto litigioso está calcado em falha de gestão contratual e inexecução de deveres de assistência material, o que afasta a identidade temática com o precedente da Suprema Corte e torna indevida a suspensão do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL MORENO DE OLIVEIRA GARCIA e VOLNEI PEREIRA GARCIA , inconformados com a decisão proferida nos autos da ação de reparação de danos nº 51468690820258210001, que movem contra TAM LINHAS AEREAS S/A., em trâmite perante o 2º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, abaixo transcrita ( evento 34, DESPADEC1 ): "Trata-se de demanda que tem como objeto pretensão indenizatória decorrente de problemas enfrentados na execução de contrato de transporte aéreo. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, – TEMA 1417/STF –, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão “em âmbito nacional, da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema”. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. [...]”. O Tema 1417/STF tem a seguinte questão submetida a julgamento: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." Assim, aguarde-se suspenso até a definição no Tema 1417/STF." Em suas razões recursais sustentam os agravantes, em síntese, que o sobrestamento do feito é indevido por ausência de aderência estrita entre o objeto da lide de origem e o Tema 1.417/STF. Afirmam que a causa de pedir do processo principal consiste em falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, caracterizada por: a) negativa de embarque no retorno por suposta divergência…
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