Processo 5006025-09.2025.8.24.0103
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006025-09.2025.8.24.0103/SC RÉU : MAYKO SCHIMIDT DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOCELI STEINCHAK (OAB SC058789) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito” proposta por Nilson Alves Mendes em face de Mayko Schmidt de Freitas , ambos devidamente qualificados nos autos. Relata o autor que, em 22/06/2025, ocorreu acidente de trânsito na BR-101, Km 103, em Balneário Piçarras/SC, consistente em colisão traseira envolvendo o veículo VW Polo de sua propriedade e o veículo Peugeot 307 conduzido pelo réu. Sustenta que o demandado não observou a distância de segurança necessária, vindo a colidir na traseira de seu automóvel, circunstância que lhe causou danos materiais estimados em R$ 15.000,00 e danos morais. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos consectários legais ( evento 1, DOC1 ). Citado, o réu apresentou contestação. Alegou, em síntese, que o sinistro decorreu de culpa exclusiva de terceiro, consistente em caminhão que teria permanecido parcialmente sobre a pista de rolamento, com objetos espalhados na via e sem a devida sinalização, circunstância que teria ocasionado a frenagem dos veículos e tornado inevitável a colisão. Requereu, ainda, o chamamento ao processo do motorista do caminhão e/ou de sua seguradora ( evento 29, DOC1 ). Houve réplica, na qual o autor impugnou os argumentos defensivos, sustentando que o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal confirma a dinâmica narrada na inicial e evidencia a responsabilidade do réu pelo acidente ( evento 36, DOC1 ). As partes manifestaram interesse na produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas ( evento 46, DOC1 - evento 48, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Passo à resolução das controvérsias jurídico-processuais pendentes, com o objetivo de sanear o feito e propiciar tramitação mais célere e organizada. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco se verificam irregularidades ou vícios processuais pendentes de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO , encerrando-se as fases postulatória e de saneamento, com início da fase instrutória, porquanto não se mostra viável o julgamento antecipado da lide , diante da existência de fatos controvertidos relevantes. A atividade probatória deverá recair, especialmente, sobre as seguintes questões fáticas: a) dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2025, especialmente as circunstâncias que culminaram na colisão traseira entre o veículo VW Polo, de propriedade do autor, e o veículo Peugeot 307 conduzido pelo réu. b) se o réu observou o dever de cautela e manteve distância de segurança compatível com as condições da via, do tráfego e do clima, ou se sua conduta contribuiu para a ocorrência do sinistro; c) culpa exclusiva do réu, culpa exclusiva de terceiro ou concorrência de causas, para fins de atribuição da responsabilidade pelo evento danoso. d) extensão dos danos materiais suportados pelo autor, bem como a correspondência entre os prejuízos alegados e o acidente objeto da demanda e a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como sua eventual vinculação direta ao sinistro narrado na petição inicial. Sobre o tema, ensina Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero: "Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo.…
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