Processo 5006025-49.2025.8.21.0052
TJRS • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5006025-49.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR RECORRENTE : RISERVA AL TRAMONTO - SPE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) RECORRIDO : PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUAIBA (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALEXSANDER DA TRINDADE (OAB RS114063) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença ( evento 50, SENT1 ) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por RISERVA AL TRAMONTO - SPE LTDA contra ato do PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUAIBA e MUNICÍPIO DE GUAÍBA, concedeu a segurança, nos seguintes termos: O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é uma ação constitucional que se destina à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando a ilegalidade ou abuso de poder partir de autoridade pública ou agente da pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Pode ser repressivo, quando tendente a afastar uma ilegalidade já cometida, ou preventivo, se houver justo receio de o impetrante vir a sofrer violação de direito líquido e certo. Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles 1 : Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2 , por sua vez, explica que: Finalmente, o último requisito é o que concerne ao direito líquido e certo. Originariamente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao entendimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação. Hoje está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. No presente caso, a impetrante é pessoa jurídica que questiona a omissão da autoridade coatora em analisar e decidir sobre requerimentos administrativos que visam à regularização de cobrança tributária, protocolados há considerável lapso temporal. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII. Tal garantia é corolário dos princípios da eficiência e da moralidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput , da Carta Magna. A norma legal que serve como fundamento para a pretensão da impetrante está, portanto, insculpida nos referidos dispositivos constitucionais, que impõem à Administração o dever de se pronunciar sobre os requerimentos que lhe são submetidos…
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