Processo 5006026-47.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006026-47.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5006026-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO CADETE DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogado do(a) REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por REGINALDO CADETE DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO (SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS) e do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, estando as partes qualificadas. Aduziu o autor que: 1) é candidato regularmente inscrito no Concurso Público nº 001/2025, promovido pela Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS) para provimento e formação de cadastro de reservas para o cargo de Policial Penal; 2) após lograr aprovação nas etapas de prova objetiva e redação, foi convocado para o Exame de Aptidão Física (TAF); 3) é pessoa fisicamente preparada, sendo faixa preta de jiu-jitsu há aproximadamente quinze anos; 4) no dia da realização do TAF, graves irregularidades foram cometidas pela banca organizadora na sua avaliação; 5) aguardava regularmente sua posição na fila, quando foi chamado fora da ordem para realizar o exercício perante um examinador específico, com flagrante violação ao procedimento sequencial que vinha sendo observado; 6) executou o exercício de barra fixa de forma tecnicamente correta, todavia, o examinador designado contabilizou apenas três repetições, desconsiderando as demais de forma arbitrária e sem qualquer justificativa; 8) a contagem do examinador foi manifestamente irregular. Requereu a concessão de medida liminar para determinar que apresentem a gravação integral da realização do TAF, incluindo o momento da chamada na fila e a execução do exercício de barra fixa; que suspendam imediatamente a sua eliminação do Concurso Público nº 001/2025 – Policial Penal/ES, assegurando sua participação condicional em todas as demais etapas do certame; que o submetam a nova aplicação integral do TAF com a designação de banca examinadora diversa daquela que o avaliou originalmente. Subsidiariamente, que seja considerado aprovado no exame de aptidão física. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e deferindo em parte o pedido de tutela de urgência ora formulado para determinar que os réus apresentem a gravação de vídeo do teste de aptidão física realizado pelo autor e permitam que seja submetido às etapas de exame psicotécnico, exame de saúde, investigação social e curso de formação básica previstas no edital do certame. Contestação do IDCAP no ID 92673557 e do Estado do Espírito Santo no ID 94456253. Réplica no ID 96867401. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito à validade do teste de aptidão física realizada no concurso público para preenchimento de cargo de policial penal, ao fundamento de que foi prejudicado na realização do teste de barra, pois não houve contagem correta das repetições realizadas. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do…

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