Processo 5006026-48.2025.8.21.0015

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006026-48.2025.8.21.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006026-48.2025.8.21.0015/RS AUTOR : FRANCISCO CARLOS FERREIRA QUIROZ ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Do pedido de gratuidade da justiça pela ré A parte ré, em sua contestação, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ser uma associação sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa, o que atrairia a aplicação do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003. Contudo, a norma citada não confere isenção automática. A concessão da gratuidade para pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A ré não apresentou qualquer documento que demonstre sua hipossuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas. Desta forma, rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação entre as partes é de natureza associativa e, portanto, civil. A controvérsia, no entanto, não reside na natureza da atividade da ré, mas na própria existência de vínculo jurídico. A autora nega ter se associado ou contratado qualquer serviço. A ré, por sua vez, atua no mercado oferecendo benefícios mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). A autora, como destinatária final fática do serviço cuja contratação nega, é consumidora por equiparação. Assim, a relação jurídica em discussão está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e mantenho a aplicação do CDC ao caso. Do Litisconsórcio Passivo Necessário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) A parte ré argumenta pela necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda, sustentando que tal providência implicaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ocorre que esta questão já foi objeto de análise e decisão prévia nos autos. O despacho do  evento 38, DESPADEC1  havia determinado a inclusão da referida autarquia federal no polo passivo e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal. Todavia, em sede de agravo de instrumento (nº 5307606-37.2025.8.21.7000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou integralmente a referida decisão, estabelecendo e firmando a competência deste juízo estadual para processar e julgar o feito ( evento 22, RELVOTO1 ). Diante da preclusão da matéria, resultante de decisão proferida em instância superior que vincula este juízo, não há espaço para nova discussão sobre a inclusão do INSS no polo passivo da lide nesta fase processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS. Da ausência de tratativa extrajudicial e seus reflexos em demandas repetitivas Ao exame da preliminar que sustenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência…

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