Processo 5006027-08.2021.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006027-08.2021.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5006027-08.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI EXECUTADO: BENEDITO DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a) EXECUTADO: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 À Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho. DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de ação em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTEÇA” ajuizada por Lúcio Giovanni Santos Bianchi em desfavor de Benedito da Conceição. Compulsando os autos, verifico a petição de ID. 87710283, na qual o demandante, em busca da satisfação de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios), postula a penhora parcial de proventos de aposentadoria, nova tentativa de bloqueio via sistemas eletrônicos e a penhora no rosto dos autos. Passo à análise. I. QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE APOSENTADORIA: O demandante requer a constrição de 50% (cinquenta por cento) dos proventos recebidos pelo devedor a título de benefício previdenciário. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação da impenhorabilidade salarial para pagamento de honorários advocatícios, dado o caráter alimentar de ambos. Todavia, tal medida deve ser sopesada com o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. No caso vertente, o demandado é idoso e aposentado por invalidez com proventos modestos. A constrição no patamar pretendido comprometeria severamente sua subsistência, especialmente considerando que bloqueios anteriores já foram levantados por este juízo sob o mesmo fundamento (ID. 17825233). Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria, por se mostrar excessivamente onerosa e violadora do mínimo necessário à sobrevivência do devedor. II. QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA DE CONTA BANCÁRIA: INDEFIRO o pedido de nova utilização dos sistemas de busca de ativos financeiros (Sisbajud). Compulsando os autos, verifico que as tentativas anteriores de bloqueio eletrônico atingiram exclusivamente verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) depositadas em conta poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que motivou a determinação de desbloqueio imediato (ID. 17825233). À míngua de indícios de que o devedor possua ativos financeiros de natureza diversa e penhorável, a reiteração da medida mostra-se inócua e contrária aos princípios da economia e celeridade processual, servindo apenas para onerar indevidamente a máquina judiciária com diligências sabidamente infrutíferas. III. QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: O demandante sinaliza a existência de processos em trâmite na Justiça Estadual (nº 5004653-34.2025.8.08.0024 - Vara Única de Viana - Comarca da Capital) no qual o devedor figura como parte autora. Diante da dificuldade de localização de bens livres e desembaraçados, DEFIRO a penhora no rosto dos referidos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ofício ao Juízo para que procedam à anotação da penhora sobre eventuais créditos ou direitos pertencentes ao demandado BENEDITO DA CONCEIÇÃO, até o limite do débito exequendo de R$9.072,67 (nove mil, setenta e dois reais e sessenta e…

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