Processo 5006028-09.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006028-09.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006028-09.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] AUTOR: MONICA SOARES TINOCO DORNELAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito com pedido liminar ajuizada por Luiz Fernando Dos Santos Dornelas e Mônica Soares Tinoco Dornelas em face de Banco Itaú Unibanco S/A. Alegam os autores que celebraram contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária no valor aproximado de R$297.500,00, a ser pago em 277 parcelas mensais de R$3.801,55, totalizando montante superior a R$1.000.000,00 ao final do contrato. Sustentam que o instrumento contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à cobrança de tarifas administrativas mensais, tarifa de avaliação do bem, seguros embutidos e aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado, o que teria gerado onerosidade excessiva. Em sede de tutela de urgência, requereram a limitação das parcelas ao valor de R$1.778,64 e a abstenção de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postulam a revisão contratual com aplicação da taxa de juros de 0,40% ao mês, conforme média divulgada pelo Banco Central do Brasil, o afastamento das tarifas de avaliação do bem, de administração do contrato, dos seguros por morte e danos ao imóvel, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Subsidiariamente, requerem a manutenção da taxa de juros de 1,01% ao mês, com redução do valor financiado e exclusão dos encargos considerados indevidos. Pleiteiam, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a liminar foi indeferida. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que, em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação vigente e com as normas do sistema financeiro, inexistindo abusividade. Alegou ainda a regularidade das taxas de juros pactuadas, a validade da contratação dos seguros e tarifas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos de sua petição inicial. Intimadas a especificarem as provas, ambas as partes informaram não possuir outras a produzir. (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX os autores formularam novo pedido de tutela de urgência, visando à suspensão de suposto leilão do imóvel, sob alegação de risco de perda da moradia. O banco manifestou-se contrariamente ao pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inexistência de abusividade no contrato nem ilegalidade no procedimento, além de relatar que a simples ação revisional não afasta a mora. Na sequência, os autores informaram a realização do leilão e a arrematação do imóvel por terceiro (ID XXX.XXX.XXX-XX), passando a requerer a suspensão dos efeitos do ato, a manutenção na posse e a adoção de medidas para impedir a desocupação. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido.…

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