Processo 5006028-17.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5006028-17.2026.8.08.0024 REQUERENTE: VALDENILSON MOREIRA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Valdenilson Moreira Lopes em face do Estado do Espírito Santo. Diz o autor que é 2º Tenente do Quadro de Oficiais Administrativos da Polícia Militar e que foi transferido por necessidade do serviço no ano de 2025, do município de Marataízes/ES para o município de Anchieta/ES, tendo recebido indenização à título de ajuda de custo nos contracheques de Janeiro/2026, consoante o documento colacionado nos autos (ID 90647783). Contudo, afirma que recebeu a referida indenização sobre o soldo de seu posto, ao invés do subsídio, que recebe desde 2008. Reclama o pagamento das diferenças entre o que recebeu e os valores devidos se calculada sobre o subsídio. Devidamente citado, o requerido contestou, sustentando que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Constata-se da inicial, que o requerente alega ter sido transferido da 9ª Cia. Ind., localizada em Marataízes, para a 10ª Cia. Ind., em Anchieta/ES, por meio do BGPM n° 013 de 28/03/2025 (ID 90647780), por necessidade do serviço, fazendo jus a indenização de ajuda de custo que visa cobrir minimamente o custeio das despesas de viagem, mudança e instalação decorrentes da transferência. Com efeito, a referida transferência restou devidamente demonstrada pelo BGPM colacionado nos autos (ID 90647780). Ademais, o requerente comprovou o recebimento das quantias de R$ 3.798,20 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte centavos) no mês de Janeiro/2026 sobre a rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR (ID 90647783), mas sustenta que o requerido pagou sobre o soldo e não sobre o subsídio. Pois bem. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares,…
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