Processo 5006028-47.2023.4.03.6312

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006028-47.2023.4.03.6312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006028-47.2023.4.03.6312 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSIEL LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURICIO DE LIMA RACY RECORRIDO: JOSE GIACOMELLI RELATÓRIO A sentença julgou o pedido de reconhecimento de tempo rural e urbano parcialmente procedente, reconhecendo os períodos de 03/06/1981 a 30/01/1982 e de 28/04/1999 e 27/03/2001. Recorre o INSS. Alega que o período de 28/04/1999 e 27/03/2000 não pode ser reconhecido, na medida em que não foi apresentado inicio de prova material de trabalho como segurado especial, bem como não há indenização do período (posterior a 10/1991). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a DER, dependente do tempo mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres e de 35 anos para os homens. O tempo rural do segurado especial desacompanhado de recolhimentos contributivos só pode ser computado como tempo de contribuição para atividades prestadas até 24/07/1991. Adoto como razões de decidir os enunciados/teses a seguir: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34 da TNU). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577 do STJ). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149 do STJ). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. (Tema 327 da TNU). Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício. (Súmula 14 da TNU). O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 46 TNU). Constou da sentença recorrida: "No caso concreto, foi juntado como início de prova material contemporânea ao período que a parte autora pretende comprovar de atividade rural (28/04/1999 a 12/2001), certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (id 299171501) em que foi certificado que o autor foi inscrito no dia 28/04/1999 como produtor rural arrendatário no Posto Fiscal de São Carlos-SP. O documento certifica que o contrato de arrendamento venceu no dia 01/07/2003. O autor juntou também uma portaria municipal em que consta sua nomeação "para exercer em comissão a função de confiança de Chefe de Seção de Estradas Rurais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos" a partir de 28/03/2001. O exercício desta função, todavia, é incompatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como pretende demonstrar o autor. Esse documento revela que, ao menos a partir de 28/03/2001, o autor não exercia…

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