Processo 5006028-58.2026.4.04.7009

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006028-58.2026.4.04.7009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5006028-58.2026.4.04.7009/PR RÉU : ADELIR NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAUL DA FONSECA (OAB PR065290) DESPACHO/DECISÃO 1.  O Ministério Público Federal, com fundamento no inquérito policial n. 2026.0043301-DPF/CAC/PR, autuado judicialmente sob o n. 50050128120264047005, ofereceu   denúncia   em face de   ADELIR NASCIMENTO DOS SANTOS ,   imputando-lhe a prática dos   crimes previstos nos  artigos 304 c/c com 297 ambos do Código Penal. Deixou de propor acordo de não-persecução penal e suspensão condicional do processo, pois não preenchidos os requisitos legais.  Arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 29/5/2026 ( 9.1 ). A parte acusada foi citada, tendo apresentado defesa, oportunidade em que arguiu a absolvição sumária do réu em razão da ausência da materialidade delitiva ou, subsidiariamente, sua desclassificação para o delito elencado no artigo 308 do CP. Requereu a oitiva do proprietário do documento em análise nos autos, senhor Eleandro Ribas ( 23.1 ). Arrolou testemunha, requerendo a oitiva do proprietário do documento em análise nos autos, senhor Eleandro Ribas (23.1). É o sucinto relatório.  Decido. 2. Ausência da materialidade delitiva e demais questões A tese defensiva de que a autenticidade do suporte de papel excluiria a tipicidade do crime de uso de documento falso não merece guarida. Como exposto pelo MPF ( 28.1 ), o laudo pericial colacionado aos autos ( 22.1 ) indica que, embora o papel-moeda seja autêntico, pode ter ocorrido a substituição da fotografia original, o que, em tese, configuraria alteração de documento público verdadeiro, conduta tipificada no art. 297 do Código Penal. Portanto, nesta fase processual, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente indicada. Por outro turno, quanto ao pedido de desclassificação para o crime do art. 308 do CP (uso de documento alheio), postergo a análise por confundir-se com o mérito e depender de instrução processual. Por fim, o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão é matéria afeita à dosimetria da pena, devendo ser apreciado no momento da prolação da sentença. 3. Situação prisional Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar de ofício a situação prisional do réu. Anote-se. Analisando a atual fase processual e considerando que o crime em si não preenche os requisitos de periculosidade concreta necessários para a manutenção do cárcere,  REVOGO a prisão preventiva do acusado, mediante fixação de  FIANÇA  no valor de 10 (dez) salários mínimos. Saliento, ainda, que os valores deverão ser recolhidos exclusivamente por meio de depósito judicial: basta acessar o site: ( http://novodepositojudicial.caixa.gov.br ) e iniciar com a indicação do número do processo judicial. Após o pagamento da fiança, expeça-se, de imediato, alvará de soltura correspondente, devendo o beneficiado ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso . 4. Resposta à acusação Visualizo nos documentos acostados aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente ação penal em face do acusado, pois presente um suporte probatório mínimo, denominado justa causa, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. De outra parte, não se verifica a presença de preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do acusado, pois…

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