Processo 5006029-47.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006029-47.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006029-47.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ISRAEL CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : ISRAEL CARLOS BARBOSA (OAB RJ142476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  ISRAEL CARLOS BARBOSA  em face da  ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS (ENFAM) E OUTRO  , no qual objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, “ garantir a inscrição/participação do Autor na prova do ENAM no dia 06 de junho de 2026, com a validação do documento enviados ”. Procuração e demais documentos no Evento 1. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência. Assim, nos termos do artigo 300 do diploma em epígrafe, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC/15). No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido. Senão vejamos. Afirma o requerente que “ se inscreveu no ENAM (2026.1) Exame Nacional da Magistratura (ENAM), organizado pela banca FGV, preenchendo todos os requisitos editalícios. No ato da inscrição pagou o valor de R$ 120,00 de nº 260000063883, realizado no mesmo mês de abertura, foi feito o upload de toda a documentação exigida, incluindo citar o documento faltante, ex: Diploma de Graduação em Direito / Certificado de heteroidentificação, conforme comprovante de inscrição anexo, no entanto, ao verificar a listagem foi observado que o nome não constava na listagem. ”. Destacou que  “ao verificar a lista de inscritos deferidos, o Autor foi surpreendido com o indeferimento de sua inscrição, sob a justificativa de "falta de documento especificar o documento]" (Doc. [Y]). Ocorre que, conforme demonstra o comprovante de envio emitido pelo próprio sistema no sob o protocolo de n Nº 505941 , o documento foi devidamente submetido, configurando erro sistêmico da banca examinadora ou erro na conferência dos documentos submetidos, falha já noticiada em edições anteriores do ENAM. ”. Da análise dos autos, constato que o edital nº01/2026, regulamentou o processo seletivo para o 5º EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA – ENAM – 2026.1 Consta expressamente dos itens 5.2 do edital, que o candidato deveria “c) enviar (via upload), por meio de link próprio constante no requerimento de inscrição, o comprovante da conclusão da graduação em Direito (diploma, certificado, histórico escolar ou declaração de conclusão do curso), realizada em instituição de ensino oficial reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (...)g) enviar (via upload) uma foto 3x4 do rosto em formato JPEG ou JPG, com tamanho máximo de até 1MB, conforme orientações a seguir: i) o rosto deverá estar de frente, em primeiro plano, com boa iluminação e sem sombras, bem como descoberto (sem chapéu, sem óculos escuros, sem cabelo cobrindo o rosto ou outros elementos que escondam a face do candidato, mesmo que parcialmente); ii) o fundo deverá ser neutro e não conter nada além da imagem da pessoa fotografada (similar ao foto do RG); iii) a fotografia anexada poderá ser confrontada com a imagem do candidato durante as etapas do processo. ”. Em análise da probabilidade do direito, constato que a Autora foi excluída do EXAME…

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