Processo 5006030-81.2026.8.24.0075
TJSC • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 5006030-81.2026.8.24.0075/SC AUTOR : JURECZEK ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : JUCINEIA ONOFRE DE ASSUNCAO HONORATO (OAB SC071044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de DESOCUPAÇÃO LIMINAR formulado pela parte requerente nos autos da presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS , processo nº 5006030-81.2026.8.24.0075 , proposta por JURECZEK ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA contra GILMAR FABIANO DE OLIVEIRA , ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a concessão liminar da ordem de despejo. Assim, cumpre-me apreciar o pedido emergencial em destaque. A possibilidade de concessão de liminar em ações desalijatórias encontra-se disciplinada nos seguintes termos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Art. 59, § 1º, inc. IX, Lei n. 8.245/91). E, sabe-se, Para a sua concessão, a lei estabelece "numerus clausus", uma verdadeira enunciação do que se entende por "fumus boni iuris" e "periculum in mora". A natureza dessa liminar, de natureza cautelar evidente, aproxima-se das liminares concedidas nas ações possessórias. Aqui, como lá, antecipa-se o resultado final da contenda, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, justificada pela evidência e limpidez do direito em que se funda a ação, na probabilidade de que o pedido seja atendido e sua demora ocasione prejuízo ao autor. Cuidando-se de medida violenta e sem audiência entre nem conhecimento da parte contrária, não se permite elastério às situações tipificadas no artigo. A caução exigida é medida de contracautela e serve para garantir eventual ressarcimento de dano ("in" Lei do Inquilinato Comentada: Doutrina e Prática: Lei nº 8.245, de 18-10-1991, São Paulo: Atlas, 2010, p. 270). Portanto, não se está a analisar, aqui, os requisitos inerentes à concessão da tutela de urgência - probabilidade de direito e perigo de dano -, nos termos do art. 300 da Lei Instrumental, porquanto, como visto, a Lei de Locações, em seu art. 59, estabelece requisitos e hipóteses taxativas acerca da concessão do despejo liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008856-58.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022). Portanto, para a concessão da medida liminar pleiteada, exige a legislação locatícia os seguintes requisitos: a) oferecimento de caução equivalente ao valor de três meses de aluguel (com exceção das hipóteses do art. 9º da Lei 8.245/1991, consoante prevê o art. 64 desse mesmo diploma legal); b) a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 59 da Lei de Locações; c) a ausência de garantia locatícia em caso de simples inadimplemento. Assim, é indiscutível o cabimento da Tutela Provisória no caso sub judice . E os seus requisitos, indubitavelmente, encontram-se presentes na hipótese dos autos. In casu , vislumbra-se que os litigantes firmaram contrato…
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