Processo 5006031-31.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006031-31.2026.4.04.7100/RS AUTOR : PAMELA CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) AUTOR : ROSIMERI CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAMELA CORREA RIBEIRO e ROSIMERI CORREA RIBEIRO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Posteriomente em emenda à inicial, requereu a inclusão do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, e a exclusão do ERS ( evento 27, OUT1 ), requerendo a prestação de serviços em caráter domiciliar ( home care ), em tutela de urgência, em razão das enfermidades de paralisia cerebral (CID10-G80.8), além de outras patologias como epilepsia (CID10-G40.0), subluxação congênita unilateral do quadril (CID10-Q65.3) e outras coxartroses displásicas (CID10-M16.3) ( evento 1, INIC1 ). Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. Concluso para decisão. No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante , mas apenas persuasivo , porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234: Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento! Note-se que o STF, no grupo 1B/CEAF, com financiamento exclusivamente federal, mas com toda operacionalização pelos estados (compra/dispensação) entendeu pela competência estadual para julgamento de ações que lhe digam respeito. Se se pretende atribuir consistência, sistematicidade e coerência à interpretação judicial, e se se pretende levar a sério a norma constitucional que atribui ao STF o papel de intérprete máximo da CF/88, então não há opção senão utilizar o mesmo critério esposado no tema 1234 (enquanto precedente persuasivo, não custa reforçar) também na competência para ações de home care. Ou seja, é irrelevante o custeio, e importa quem é o responsável pela prestação material de saúde ao usuário do SUS. Aliás, é justamente esse o racional que embasa o entendimento do TRF4 para declinação de processos que julgam pedidos de cirurgia/consultas, mesmo que inclusas na MAC (média e alta complexidade), que bem se sabe tem financiamento federal, tal qual a assistência domiciliar. Bem verdade que certa linha jurisprudencial do…
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