Processo 5006031-32.2025.8.21.0157
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006031-32.2025.8.21.0157/RS AUTOR : PABLO DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por PABLO DA SILVA LOPES , representado por sua genitora MARISA BOEIRA DA SILVA , em face de BANCO PAN S.A. . Narrou a parte autora, em síntese, que recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com renda mensal de R$ 1.518,00, valor que afirmou ser insuficiente para atender às suas necessidades básicas. Sustentou que, diante dessa limitação financeira, foi compelido a contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Informou que o contrato foi firmado em 03/06/2024, registrado sob o número 387898502-1, pelo qual recebeu o valor de R$ 18.230,52, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 423,60. Afirmou que foi aplicada taxa de juros de 1,68% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central à época, era de 1,63%, o que configura prática abusiva. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos do contrato n.º 387898502-1 em seus proventos previdenciários. Postulou pelo benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária em favor da parte demandante e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada ( evento 4, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). Impugnou, preliminarmente, a procuração acostada, sob o argumento de que é necessária delimitação específica para o ajuizamento da presente ação. Invocou a necessidade de aplicação do instituto do duty to mitigate the loss . No mérito, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte demandante apresentou réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório . DECIDO . Passo ao exame das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA : A parte ré alega que a procuração juntada pela autora é genérica e não confere poderes específicos para propor a presente ação, razão pela qual deve o feito ser julgado extinto. Analisando a procuração juntada aos autos ( 1.2 ), verifica-se que a parte autora outorgou poderes ao seu advogado para representá-la em juízo especificamente para o fim de representação da outorgante na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais , exatamente a nomenclatura mencionada na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), de modo que o instrumento acostado é mais do que suficiente para a propositura do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS : O réu alega violação ao duty to mitigate loss , na medida em que a parte autora somente ajuizou a presente ação mais de anos após a formalização do contrato, não havendo requerido administrativamente o cancelamento do contrato, o que caracteriza ausência de interesse processual. Entretanto, o fato de a parte autora não ter ajuizado demanda antes ou de não haver pedido na via administrativa não são capazes, por si só, de ensejar a aplicação do princípio citado, visto que, para isso, deve haver a comprovação da ausência premeditada da propositura de ação em momento anterior. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO…
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