Processo 5006031-44.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006031-44.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006031-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO INACIO WANDEKOKEN AGRAVADO: COOPERATIVA DOS SERINGALISTAS DO ESPIRITO SANTO - HEVEACOOP RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006031-44.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: PEDRO INACIO WANDEKOKEN AGRAVADA: COOPERATIVA DOS SERINGALISTAS DO ESPIRITO SANTO - HEVEACOOP JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI/ES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO SOCIETÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. INAPLICABILIDADE. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato societário, acolheu exceção de incompetência territorial arguida por cooperativa, determinando a remessa dos autos ao foro da sede da pessoa jurídica (Vila Velha/ES). O agravante sustenta a incidência da regra de competência do domicílio do idoso, alegando natureza existencial e alimentar da demanda em razão de afastamento de cargo diretivo e supressão de pró-labore. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a regra de competência absoluta do foro do domicílio da pessoa idosa (art. 80 do Estatuto da Pessoa Idosa) se aplica a demanda de natureza societária que visa à anulação de ato interno de cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 80 da Lei nº 10.741/2003 limita-se às ações voltadas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos previstos no Estatuto, não abrangendo litígios de natureza patrimonial disponível. A controvérsia possui natureza eminentemente societária, voltada à validade de deliberação interna de cooperativa e à destituição de cargo diretivo, caracterizando matéria interna corporis regida pela Lei nº 5.764/1971. A condição de idoso da parte não altera a natureza jurídica da lide nem atrai, por si só, a competência absoluta do foro de seu domicílio, assegurando apenas prioridade de tramitação. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do foro do domicílio do idoso às hipóteses previstas no Estatuto, afastando sua incidência em demandas que versem sobre direitos disponíveis. Inexistindo vínculo material com o microssistema protetivo do idoso, aplica-se a regra geral do art. 53, III, “a”, do CPC, que fixa a competência no foro da sede da pessoa jurídica. A fixação da competência no foro da sede da cooperativa favorece a instrução probatória e a análise dos atos societários, em observância aos princípios do juiz natural e da racionalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do foro do domicílio da pessoa idosa, prevista no art. 80 do Estatuto da Pessoa Idosa, restringe-se às ações que versem sobre direitos indisponíveis ou coletivos protegidos pelo Estatuto. 2. Demandas de natureza societária envolvendo direitos patrimoniais disponíveis não atraem a competência absoluta do domicílio do idoso. 3. Nas ações anulatórias de atos societários, prevalece o foro da sede da pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, arts. 71 e 80; CPC, art. 53, III, “a”; Lei nº…

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