Processo 5006031-50.2025.4.04.7105

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006031-50.2025.4.04.7105
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006031-50.2025.4.04.7105/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MAIKON JAPPE ADVOGADO(A) : FRANCISCO TORMA (OAB RS067700) DESPACHO/DECISÃO 1. Da petição do evento  56.1 Bloqueados valores em contas bancárias do devedor por meio do SISBAJUD, o executado  MAIKON JAPPE  requer a liberação da quantia. Alega que o valor é impenhorável porque inferior a 40 salários mínimos; que a jurisprudência teria se consolidado no sentido de que a proteção não se limitaria a valores depositados em cadernetas de poupança, mas sobre a natureza da reserva financeira de pequeno montante, destinada à preservação mínima da subsistência do devedor e de sua família; que a Súmula 108 do TRF objetiva e não deixa margem para distinções artificiais. A proteção incide sobre quantia inferior a 40 salários mínimos, independentemente de estar em conta-corrente, conta de pagamento, poupança, fundo de investimento ou mesmo em papel-moeda; que o critério juridicamente relevante não é a nomenclatura bancária da conta, mas o limite quantitativo e a finalidade protetiva da norma; afirma ser desnecessária a comprovação exaustiva da origem dos valores; que não se exige demonstração documental exauriente da origem de cada depósito. Analiso o pedido. As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no artigo 833, incisos I a XII, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis.  Ocorre que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, Tema repetitivo 1.235, indicou mudança de paradigma. O STJ passou a entender que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não é mais uma questão de ordem pública a ser reconhecida automaticamente pelo juiz. Tema STJ 1.235  - A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem…

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