Processo 5006031-69.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006031-69.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006031-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ZELMAR FERREIRA MACHADO, KARINA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOSS COSTA - ES19874 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores narram na petição exordial (Id nº 90667783) que adquiriram passagens de avião junto à empresa requerida com partida em Porto Alegre/RS (primeiro voo de número LA 3161, às 14h30), conexão no aeroporto de Congonhas/SP e destino em Vitória/ES (segundo voo de número LA 3644, às 17h). O horário de chegada previsto era às 18h35min. Ocorre que o segundo voo, LA 3644, foi cancelado, surpreendendo os autores ao chegarem em São Paulo. Ao procurarem o guichê de atendimentos, foram orientados a se dirigirem ao aeroporto de Guarulhos e realocados no voo LA 3336, que partiu às 23h40min e pousou no Espírito Santo somente às 01hora15min da madrugada seguinte, o que perfaz um atraso de seis horas e quarenta minutos. Diante do exposto, requerem na peça vestibular o pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos dois requerentes a título de danos morais. Citação válida em 23 de fevereiro de 2026 (Id nº 90843207). Em manifestação anexa ao Id. 91756300, a parte requerida pleiteia a suspensão do presente feito em razão do julgamento do Tema 1.417/STF. Já em contestação apresentada na data de 27 de março de 2026 (Id nº 93975024), a empresa ré suscita, preliminarmente, a suspensão do processo até que seja julgado o Tema 1.417, o não esgotamento das vias administrativa por parte dos Requerentes e a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, alega que o cancelamento do voo LA 3644 se deu por problemas operacionais na aeronave e que tal circunstância configura fortuito externo e alheio a vontade da companhia aérea. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica em 08 de abril de 2026 (Id nº 94776662), por meio da qual reitera os pedidos iniciais e destaca que a ocorrência de problemas técnicos não afasta a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 08 de abril de 2026, não houve êxito (Id nº 94701999). Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo,…

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