Processo 5006032-15.2023.4.04.7102
TRF4 • Embargos Infringentes e de Nulidade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 5006032-15.2023.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI APELANTE : TIAGO DE OLIVEIRA CARNELUTTI (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS FAGUNDES MAURER (OAB RS136071) ADVOGADO(A) : VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS102243) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MPF E DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, pelo réu T. D. O. C. e pela ré R. F. D. B. contra sentença que absolveu T.D.O.C. do crime de contrabando, condenou-o por descaminho e condenou R.F.D.B. por descaminho. O MPF busca a condenação de T.D.O.C. por contrabando; T.D.O.C. pleiteia nulidade por ausência de ANPP, aplicação do princípio da insignificância e redução da pena pela confissão, superando a Súmula 231, do STJ, enquanto R.F.D.B. requer o reconhecimento da insignificância, a absolvição por in dubio pro reo e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade do processo por ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho imputados a ambos os réus; (iii) a suficiência probatória para a condenação da ré pelo crime de descaminho; (iv) a possibilidade de reclassificação da conduta de T.D.O.C. para o crime de contrabando assimilado; e (v) a dosimetria da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para a ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pleito de nulidade por ausência de oferta de ANPP é rejeitado, pois a propositura não constitui direito subjetivo do acusado, e o Ministério Público Federal motivou expressamente a recusa com base na habitualidade delitiva do réu (art. 28-A, § 2º, II, do CPP), além de o réu não ter recorrido à instância revisora do MPF, o que gerou preclusão, conforme tese fixada pelo STF no HC n.º 185.913. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao réu, pois o valor dos tributos iludidos (R$ 23.620,78) supera o limite de R$ 20.000,00 estabelecido para crimes de descaminho, conforme o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 e Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda, e tese firmada pelo STJ no REsp 1688878/SP (Tema 157), além da grande quantidade de mercadorias que denota propósito comercial, conforme entendimento consolidado do STF (HC 166.099 AgR) e STJ (Tema 1.218). 5. O princípio da insignificância é inaplicável à ré, apesar do valor dos tributos iludidos (R$ 7.014,56) ser inferior ao limite, devido à sua habitualidade delitiva, evidenciada por 23 autuações administrativas e 3 condenações criminais, além da grande quantidade de mercadorias que denota propósito comercial, conforme entendimento consolidado do STF (HC 166.099 AgR) e STJ (Tema 1.218). 6. A materialidade dos crimes de descaminho foi demonstrada por diversos documentos do inquérito policial. A autoria e o dolo do réu T.D.O.C. foram comprovados por sua confissão em juízo e mensagens de WhatsApp. Para a ré R.F.D.B., a autoria e o dolo foram igualmente estabelecidos pelas circunstâncias da apreensão, mensagens de WhatsApp e a confissão do corréu, que afirmou que ela trazia mercadorias do Paraguai para ele. 7. A absolvição de T.D.O.C. pelo crime de contrabando é mantida porque a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.