Processo 5006032-29.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006032-29.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006032-29.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS COUTO BOCHOU COATOR: 4ª Vara Criminal de Vila Velha RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 121, § 2º, III, IV e V c/c art. 14, II, por duas vezes, e art. 29, todos do Código Penal, contra ato de Juízo Criminal, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão de prisão cautelar prolongada sem julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a duração da prisão preventiva, superior a cinco anos, sem julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento do STJ. 4. O processo apresenta elevada complexidade, envolvendo pluralidade de réus (seis acusados), múltiplas vítimas e crimes graves relacionados à disputa pelo tráfico de drogas. 5. A tramitação foi impactada por intercorrências processuais relevantes, como suspensão do processo em relação a corréus (art. 366 do CPP), desmembramentos e interposição de recursos em sentido estrito. 6. A alternância na representação técnica dos acusados exigiu renovação de atos processuais para assegurar o contraditório e a ampla defesa, contribuindo para a dilação temporal. 7. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ. 8. Não há inércia do Poder Judiciário, havendo regular andamento processual com providências voltadas à designação da sessão do Tribunal do Júri. 9. A demora decorre da complexidade do feito e do exercício das garantias processuais, não configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do processo e suas peculiaridades. 2. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução criminal. 3. A demora decorrente de pluralidade de réus, incidentes processuais e garantia do contraditório não configura constrangimento ilegal Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 29; CPP, art. 366 e art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 538.504/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; STJ, Súmula nº 21. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio…

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