Processo 5006032-77.2025.8.21.0040
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006032-77.2025.8.21.0040/RS AUTOR : ADAO VALDIR SILVEIRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : MAICO ALESSANDRO CAVALHEIRO MORAES (OAB RS110841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADAO VALDIR SILVEIRA DE VARGAS nos autos da ação revisional de contrato de financiamento que move contra LOJAS QUERO-QUERO S.A., QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a autora, em síntese, que em 1º de abril de 2025 celebrou contrato com a requerida, na modalidade crédito pessoal, no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 18 parcelas mensais no valor de R$ 935,45. Alega que à época da contratação (1º/04/2025) o BACEN apresentava a taxa média de 6,20% ao mês, sendo contratada a taxa de 12,70% a.m., motivo pelo qual postula pela revisão do contrato de forma liminar, com adequação das taxas de juros. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). De início, ressalto que se encontra pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a liberdade remuneratória deve ser respeitada, caracterizando-se os juros como abusivos apenas quando consideravelmente superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central. O TJ/RS vai além, estabelecendo que, não obstante a inobservância à taxa média divulgada, há tolerância de 30% sobre o patamar divulgado. Em análise ao contrato, observa-se que a taxa de juros foi pactuada no percentual de 319,84% ao ano, e 12,70% a.m ao mês, em 1º/04/2025( evento 1, CONTR7 ): Por outro lado, o índice fixado conforme a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para operações similares na data da contratação, e aplicada às operações de crédito com recursos livres, crédito pessoal não consignado por pessoa física, é de 6,20% a.m. e 105,87% a.a 1 .: Destaco que a jurisprudência vem adotando como critério para aferição da abusividade, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), como limite tolerável. Nesse sentido, cito o entendimento da Vigésima Quinta Câmara Cível do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CDC PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MOVIDA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANALISAR O CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM FOCO NA READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL, EM RAZÃO DE ALEGADA ABUSIVIDADE, PARA ADEQUAR OS DESCONTOS MENSAIS AO VALOR INCONTROVERSO, CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL ( BACEN ). III. RAZÕES DE DECIDIR: A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, CONFORME O ART. 300 DO CPC. NO CASO, RESTOU DEMONSTRADA A DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS CONTRATUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ULTRAPASSANDO O LIMITE…
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