Processo 5006032-79.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006032-79.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARJORE MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) REQUERIDO: CLARICE DINIZ DALSECO - MG147514, VINICIUS ANTONIAZI UNGARATO - RS93283 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARJORE MARTINS DOS SANTOS em face de INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, por meio da qual relata que adquiriu uma mesa perante a primeira requerida, por intermédio da plataforma da segunda requerida, ao receber o produto, constatou a existência de avarias, razão pela qual entrou em contato com a primeira requerida para solicitar a substituição do produto. Aduz que após aproximadamente três meses de tratativas infrutíferas, requereu o reembolso do valor pago, contudo, a primeira requerida a orientou a solicitar o reembolso em face da segunda requerida, a qual, por sua vez, informou que a responsabilidade pelo ressarcimento seria da primeira requerida, gerando um impasse entre as rés, relata que adquiriu outra mesa em estabelecimento diverso, por valor superior ao anteriormente pago, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago, ressarcimento da diferença paga na aquisição do novo móvel e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita pelas requeridas. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela segunda requerida, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda a prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação. Somado a isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida “SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS”, pois, em consonância com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores, em outras palavras, a plataforma de venda e fabricante, respondem, solidariamente, por vícios que tornem o produto inadequado ou impróprio ao consumo ou por eventual falha na prestação dos serviços, eis que integraram as requeridas a cadeia de consumo relativo à compra da mesa pela autora. Quanto ao mérito, alega a primeira requerida (Infoar Comércio), em sua defesa, que atua apenas como intermediadora no sistema de marketplace, sustentando que a entrega do produto e a emissão da nota fiscal são de responsabilidade da empresa fornecedora final, qual seja, “Comercial Pérola Ltda” ao qual não integra o polo passivo da demanda, ainda, que a empresa mencionada é quem deve responder pelos fatos narrados, uma vez que a avaria no produto teria sido decorrente de sua conduta de entrega negligente. Além disso, a primeira requerida (Shps Tecnologia), sustenta, em sua defesa, a ausência de falha na prestação dos serviços, afirmando que atua apenas como intermediadora na venda de…
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