Processo 5006032-81.2018.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006032-81.2018.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: GILSON GARCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURICIO MASCHIETTO - SP372269 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO O agravo de instrumento nº 5012224-30.2018.4.03.0000 foi interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Gilson Garcia da Silva, “para reconhecer a prescrição do crédito referente à CDA nº 59933/03 e a nulidade dos autos de infração de fis. 145 e 147 referentes às CDA nº 59937/03 e 59938/03.” (pág. 23 do ID 36811901 dos autos originários). A agravante requer seja o recurso provido para reformar a decisão agravada, “para o normal prosseguimento da execução com relação aos débitos representados pelas CDAs n. 59934/03 a 59938/03” (pág. 9 do ID 3230010), com a inversão do ônus sucumbencial. Alega, em síntese, que não há ilegalidade nas autuações lavradas a título de reincidência, pois não é necessária a realização de nova visita fiscal para se constatar a inexistência de requerimento efetuado pelo estabelecimento farmacêutico para a sua regularização, sendo irrelevante a forma pela qual foi constatada a reincidência à infração prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, não tendo a agravada se desincumbido do seu ônus da prova quanto à eventual regularização de responsabilidade técnica junto ao Conselho nesse período, o que somente poderia ocorrer por meio de protocolo de registro de assunção de responsabilidade técnica, o que não se verificou. Foram apresentadas contrarrazões por Gilson Garcia da Silva. Vieram os autos a esta Corte. Por outro lado, o Agravo de Instrumento nº 5006032-81.2018.4.03.0000 foi interposto pelo executado Gilson Garcia da Silva contra a mesma decisão. O agravante pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer seja o recurso provido para reformar a decisão agravada, declarando-se extinta a execução fiscal nº 0002543-88.2004.4.03.6119, condenando-se o agravado em honorários de sucumbência. Alega, em síntese, que: (a) não houve observância ao contraditório e à ampla defesa seja no processo judicial ou administrativo, pois o agravante somente tomou conhecimento do processo de execução em 2016, cerca de 12 anos após a propositura da ação e 18 anos após as notificações de irregularidades fiscais; (b) houve erro e omissão durante as fiscalizações realizadas, nas TI’s nº 064404, nº 063632 e nº 070657, pois deixaram de apurar vários fatos; (c) em 06/07/1998, fora realizado o cadastro junto ao CRF/SP (fls. 133/134), sendo preenchido todos os dados do estabelecimento, dos quais dispunha até o momento; (d) foi obrigado a mudar o nome empresarial, passando a ser denominada DROGA REMEDY LTDA, saindo as alterações em 06/08/1998; (e) em setembro de 1998, houve o passe do ponto do estabelecimento empresarial para Marcelo de Freitas, que se declarou balconista na primeira fiscalização; (f) somente foi fiscalizada a falta de responsável técnico farmacêutico, deixando-se de apurar outras irregularidades; (g) se a fiscalização tivesse sido completa, poderia ter o fiscal percebido que o estabelecimento possuía outro dono e que o…
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