Processo 5006034-38.2025.4.03.6327
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006034-38.2025.4.03.6327 AUTOR: A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: SUELEN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SUELEN PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1 - RELATÓRIO A. S. P. D. S., menor absolutamente incapaz, nascido em 15/06/2017, representado por sua genitora e representante legal SUELEN PEREIRA DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, postulando a concessão do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS (NB 723.673.485-4), com o pagamento das parcelas vencidas a contar da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 06/08/2025, e das parcelas vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, além do cumprimento imediato da obrigação de fazer em caso de deferimento na instância de origem (ID 471387612). A parte autora sustenta ser portadora de Retardo Mental Leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1) e que o núcleo familiar se encontra em situação de hipossuficiência econômica, sem meios de prover sua subsistência. Aponta que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS com fundamento na ausência do critério de deficiência, não obstante a autarquia tenha reconhecido, no processo administrativo, o impedimento de longo prazo e o atendimento ao critério econômico (ID 471387627). O INSS apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento e a prescrição total da pretensão. No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, requerendo a improcedência dos pedidos (IDs 516926076 e 516926077). Por decisão, reconheceu-se o processamento prioritário, apreciou-se o pleito de tutela provisória — reservando-se sua apreciação para a sentença, após a instrução pericial — e determinou-se a realização de perícia médica e perícia socioeconômica (ID 559022000). A perícia médica foi realizada, com laudo no ID 565187151. A perícia socioeconômica foi realizada, com laudo no ID 564323499. Intimadas a se manifestar sobre os laudos, a parte autora requereu a procedência da ação (ID 574869862), e o INSS impugnou as conclusões do laudo médico pericial, sustentando que a pontuação obtida no instrumento IF-Bra totalizou 1.700 pontos, valor superior ao limiar de 1.540 pontos estabelecido para caracterização de deficiência, e que a justificativa do perito para afastar esse resultado seria genérica (ID 576972037). O Ministério Público Federal, intimado na qualidade de fiscal da lei em razão da presença de incapaz no polo ativo, verificou a regularidade da representação processual e a ausência de conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, abstendo-se de manifestar sobre o mérito (ID 567665399). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584198227). 2 - FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Gratuidade da Justiça A parte autora juntou declaração de hipossuficiência assinada pela representante legal…
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